Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 27/04/2026 às 09h53
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7951, 17 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Pontos , táxis
Em vigor

DECRETO Nº 7.951, DE 17 DE ABRIL DE 2026.  

Fixa e reorganiza os pontos de estacionamento de táxis no Município de Vera Cruz/RS, e dá outras providências.

                GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

           

            CONSIDERANDO a necessidade de criar, suprimir, reorganizar e fixar pontos de estacionamento destinados ao serviço de táxi no Município, compatibilizando o uso do espaço público com a demanda do serviço;

           

            CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os pontos concedidos e aqueles destinados à livre concorrência, em observância ao interesse público, à segurança viária e à eficiência administrativa;

           

            CONSIDERANDO a necessidade de padronizar regras de operação, rodízio, ocupação e identificação dos permissionários, assegurando isonomia, transparência e segurança jurídica;

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Ficam fixados e reorganizados os pontos de estacionamento de táxis no Município de Vera Cruz/RS, bem como suprimidos, quando indicado, os anteriormente existentes, passando a observar as disposições deste Decreto.

           

            Art. 2º Ficam instituídas 08 (oito) vagas em sistema de rodízio, distribuídas nos seguintes locais:

I – Estação Rodoviária;
            II – Posto de Saúde Central (SUS);
            III – Hospital Vera Cruz;
            IV – Ponto em frente ao Supermercado Central.

            §1º A operação ocorrerá em duplas, com permanência máxima de 02 (dois) veículos por ponto.

            §2º O ponto em frente ao Supermercado Central passa a integrar o sistema como ponto adicional, assegurado o direito de continuidade aos atuais concessionários.

           

            Art. 3º A organização do rodízio observará as seguintes regras:

I – participação obrigatória de todos os concessionários;

II – vedação de permanência exclusiva em apenas um ponto;

III – rotatividade sucessiva entre os pontos.

            §1º A ordem de rodízio seguirá, preferencialmente:
            a) Estação Rodoviária;
            b) Posto de Saúde Central;
            c) Supermercado Central;
            d) Hospital Vera Cruz.

            §2º O rodízio poderá ser diário ou semanal, conforme deliberação dos concessionários.

           

            Art. 4º A composição das duplas, veículos vinculados, condutores credenciados, periodicidade e sequência do rodízio deverão constar em documento próprio:

I – assinado por todos os participantes;
II – protocolado junto ao Município;
III – previamente autorizado pela autoridade competente;
IV – vinculado ao Processo Digital para fins de controle e rastreabilidade.

            Parágrafo único. Alterações somente terão validade mediante novo documento formal e autorização municipal.

 

            Art. 5º O descumprimento das regras de rodízio e ocupação dos pontos constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação, no instrumento convocatório e no termo de concessão.

 

            Art. 6º Ficam promovidas as seguintes alterações específicas:

I – supressão do ponto localizado na Rua Jacob Schneider;

II – disponibilização à livre concorrência do ponto situado na Rua Intendente Koelzer, esquina com a Rua Cândido Medeiros (Praça Tia Elídia);

III – integração dos atuais concessionários desses pontos ao sistema de rodízio.

 

            Art. 7º Os pontos de táxi do Município passam a ser os seguintes:

I – Sistema rotativo (direito de continuidade):
            a) 02 vagas na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com a Rua Thomaz Gonzaga – Estação Rodoviária;
            b) 02 vagas na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com a Rua Júlio Wild – SUS;
            c) 02 vagas na Rua Intendente Koelzer,  – Supermercado Central;
            d) 02 vagas na Rua Roberto Gruendling – Hospital Vera Cruz.

 

II – Livre concorrência:
            a) 01 vaga na Rua Intendente Koelzer, esquina com a Rua Cândido Medeiros (Praça Tia Elídia);
            b) 01 vaga na RS-409, Rua Roberto Gruendling, nº 651 – Mercado Muller.

 

            III – Demais pontos fixos:
            a) 01 (uma) vaga na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com Rua João Fischborn;
            b) 01 (uma) vaga na Rua Osvaldo Aranha;
            c) 01 (uma) vaga na Rua São Francisco;
            d) 01 (uma) vaga no Bairro Cipriano de Oliveira (início da Rua Cipriano de Oliveira até a Rodovia RSC-287);
            e) 01 (uma) vaga no Bairro Rincão da Serra;

            f) 01 (uma) vaga na Entrada Ferraz; (até o entroncamento com a Estrada de Linha Cipriano de Oliveira, seguindo-se por esta até a Rodovia RSC-287)
            g) 01 (uma) vaga em Linha Mato Alto;
            h) 01 (uma) vaga em Linha Ponte Andréas;
            i) 01 (uma) vaga em Linha Dois de Dezembro / Linha Tapera;
            j) 01 (uma) vaga em Linha Entre Rios;
            k) 01 (uma) vaga em Linha Capão;
            l) 01 (uma) vaga em Linha Sítio;
            m) 01 (uma) vaga na Vila Triângulo;
            n) 01 (uma) vaga na Vila Progresso;
            o) 01 (uma) vaga em Linha Fundinho;
            p) 01 (uma) vaga na Coxilha Mandeli;
            q) 01 (uma) vaga em Linha Alto Dona Josefa;
            r) 01 (uma) vaga em Linha Alto Ferraz;
            s) 01 (uma) vaga em Linha Henrique D’Ávila (Igreja São José);
            t) 01 (uma) vaga em Linha Henrique D’Ávila (entrada Linha Alta);
            u) 01 (uma) vaga em Linha Ferraz (entrada Linha Floresta);
            v) 01 (uma) vaga  em Linha Ferraz.

            Parágrafo único. Para fins de implantação, sinalização e fiscalização, os pontos de estacionamento de táxi deverão situar-se em raio máximo de até 50 (cinquenta) metros do respectivo endereço de referência, admitidas adequações técnicas pelo órgão municipal competente, quando necessárias à segurança viária e à organização do trânsito.

 

            Art. 8º A disponibilização dos pontos fixados neste Decreto, quando sujeitos à livre concorrência, observará o cronograma e as fases do procedimento administrativo correspondente.

            §1º Os pontos não vinculados ao sistema de rodízio ou a autorizações vigentes somente serão efetivamente disponibilizados após a conclusão da primeira fase do procedimento, destinada ao cadastramento ou recadastramento dos atuais permissionários.

            §2º Após a conclusão da fase referida no §1º, os pontos poderão ser destinados à livre concorrência, conforme interesse público e disponibilidade apurada, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas na forma da legislação aplicável.

           

            Art. 9º Os pontos disponibilizados à livre concorrência que não forem objeto de outorga, em razão da ausência de interessados ou de propostas válidas no procedimento correspondente, poderão ser suprimidos por ato administrativo.

            Parágrafo único. A supressão prevista no caput não impede a futura reavaliação e eventual reabertura de procedimento para disponibilização do ponto, conforme conveniência e interesse público.

 

Art. 10 Nos termos de concessão deverá constar cláusula expressa sobre:

I – regime de rodízio;
            II – limite de 02 (dois) veículos por ponto;
            III – vedação de ampliação informal;
            IV – obrigatoriedade de observância da escala formalizada.

               

                Art. 11 Os atuais concessionários terão assegurado o direito de continuidade, condicionado ao recadastramento obrigatório.

            §1º A ausência de cadastro implicará renúncia tácita.
            §2º As vagas remanescentes serão destinadas à livre concorrência.

 

            Art. 12 Somente poderão utilizar os pontos de táxi os veículos devidamente autorizados pelo Município.

 

            Art. 13 Compete ao órgão municipal de trânsito:

I – organizar e sinalizar os pontos;
II – fiscalizar sua utilização;
III – garantir o cumprimento deste Decreto e leis correlatas existentes.

           

            Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.504, de 17 de dezembro de 2009.

                          Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.

 

 


GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de abril de 2026.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7951, 17 DE ABRIL DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 7951, 17 DE ABRIL DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta