DECRETO Nº 7.951, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Fixa e reorganiza os pontos de estacionamento de táxis no Município de Vera Cruz/RS, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar, suprimir, reorganizar e fixar pontos de estacionamento destinados ao serviço de táxi no Município, compatibilizando o uso do espaço público com a demanda do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os pontos concedidos e aqueles destinados à livre concorrência, em observância ao interesse público, à segurança viária e à eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar regras de operação, rodízio, ocupação e identificação dos permissionários, assegurando isonomia, transparência e segurança jurídica;
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados e reorganizados os pontos de estacionamento de táxis no Município de Vera Cruz/RS, bem como suprimidos, quando indicado, os anteriormente existentes, passando a observar as disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam instituídas 08 (oito) vagas em sistema de rodízio, distribuídas nos seguintes locais:
I – Estação Rodoviária;
II – Posto de Saúde Central (SUS);
III – Hospital Vera Cruz;
IV – Ponto em frente ao Supermercado Central.
§1º A operação ocorrerá em duplas, com permanência máxima de 02 (dois) veículos por ponto.
§2º O ponto em frente ao Supermercado Central passa a integrar o sistema como ponto adicional, assegurado o direito de continuidade aos atuais concessionários.
Art. 3º A organização do rodízio observará as seguintes regras:
I – participação obrigatória de todos os concessionários;
II – vedação de permanência exclusiva em apenas um ponto;
III – rotatividade sucessiva entre os pontos.
§1º A ordem de rodízio seguirá, preferencialmente:
a) Estação Rodoviária;
b) Posto de Saúde Central;
c) Supermercado Central;
d) Hospital Vera Cruz.
§2º O rodízio poderá ser diário ou semanal, conforme deliberação dos concessionários.
Art. 4º A composição das duplas, veículos vinculados, condutores credenciados, periodicidade e sequência do rodízio deverão constar em documento próprio:
I – assinado por todos os participantes;
II – protocolado junto ao Município;
III – previamente autorizado pela autoridade competente;
IV – vinculado ao Processo Digital para fins de controle e rastreabilidade.
Parágrafo único. Alterações somente terão validade mediante novo documento formal e autorização municipal.
Art. 5º O descumprimento das regras de rodízio e ocupação dos pontos constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação, no instrumento convocatório e no termo de concessão.
Art. 6º Ficam promovidas as seguintes alterações específicas:
I – supressão do ponto localizado na Rua Jacob Schneider;
II – disponibilização à livre concorrência do ponto situado na Rua Intendente Koelzer, esquina com a Rua Cândido Medeiros (Praça Tia Elídia);
III – integração dos atuais concessionários desses pontos ao sistema de rodízio.
Art. 7º Os pontos de táxi do Município passam a ser os seguintes:
I – Sistema rotativo (direito de continuidade):
a) 02 vagas na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com a Rua Thomaz Gonzaga – Estação Rodoviária;
b) 02 vagas na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com a Rua Júlio Wild – SUS;
c) 02 vagas na Rua Intendente Koelzer, – Supermercado Central;
d) 02 vagas na Rua Roberto Gruendling – Hospital Vera Cruz.
II – Livre concorrência:
a) 01 vaga na Rua Intendente Koelzer, esquina com a Rua Cândido Medeiros (Praça Tia Elídia);
b) 01 vaga na RS-409, Rua Roberto Gruendling, nº 651 – Mercado Muller.
III – Demais pontos fixos:
a) 01 (uma) vaga na Av. Nestor Frederico Henn, esquina com Rua João Fischborn;
b) 01 (uma) vaga na Rua Osvaldo Aranha;
c) 01 (uma) vaga na Rua São Francisco;
d) 01 (uma) vaga no Bairro Cipriano de Oliveira (início da Rua Cipriano de Oliveira até a Rodovia RSC-287);
e) 01 (uma) vaga no Bairro Rincão da Serra;
f) 01 (uma) vaga na Entrada Ferraz; (até o entroncamento com a Estrada de Linha Cipriano de Oliveira, seguindo-se por esta até a Rodovia RSC-287)
g) 01 (uma) vaga em Linha Mato Alto;
h) 01 (uma) vaga em Linha Ponte Andréas;
i) 01 (uma) vaga em Linha Dois de Dezembro / Linha Tapera;
j) 01 (uma) vaga em Linha Entre Rios;
k) 01 (uma) vaga em Linha Capão;
l) 01 (uma) vaga em Linha Sítio;
m) 01 (uma) vaga na Vila Triângulo;
n) 01 (uma) vaga na Vila Progresso;
o) 01 (uma) vaga em Linha Fundinho;
p) 01 (uma) vaga na Coxilha Mandeli;
q) 01 (uma) vaga em Linha Alto Dona Josefa;
r) 01 (uma) vaga em Linha Alto Ferraz;
s) 01 (uma) vaga em Linha Henrique D’Ávila (Igreja São José);
t) 01 (uma) vaga em Linha Henrique D’Ávila (entrada Linha Alta);
u) 01 (uma) vaga em Linha Ferraz (entrada Linha Floresta);
v) 01 (uma) vaga em Linha Ferraz.
Parágrafo único. Para fins de implantação, sinalização e fiscalização, os pontos de estacionamento de táxi deverão situar-se em raio máximo de até 50 (cinquenta) metros do respectivo endereço de referência, admitidas adequações técnicas pelo órgão municipal competente, quando necessárias à segurança viária e à organização do trânsito.
Art. 8º A disponibilização dos pontos fixados neste Decreto, quando sujeitos à livre concorrência, observará o cronograma e as fases do procedimento administrativo correspondente.
§1º Os pontos não vinculados ao sistema de rodízio ou a autorizações vigentes somente serão efetivamente disponibilizados após a conclusão da primeira fase do procedimento, destinada ao cadastramento ou recadastramento dos atuais permissionários.
§2º Após a conclusão da fase referida no §1º, os pontos poderão ser destinados à livre concorrência, conforme interesse público e disponibilidade apurada, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas na forma da legislação aplicável.
Art. 9º Os pontos disponibilizados à livre concorrência que não forem objeto de outorga, em razão da ausência de interessados ou de propostas válidas no procedimento correspondente, poderão ser suprimidos por ato administrativo.
Parágrafo único. A supressão prevista no caput não impede a futura reavaliação e eventual reabertura de procedimento para disponibilização do ponto, conforme conveniência e interesse público.
Art. 10 Nos termos de concessão deverá constar cláusula expressa sobre:
I – regime de rodízio;
II – limite de 02 (dois) veículos por ponto;
III – vedação de ampliação informal;
IV – obrigatoriedade de observância da escala formalizada.
Art. 11 Os atuais concessionários terão assegurado o direito de continuidade, condicionado ao recadastramento obrigatório.
§1º A ausência de cadastro implicará renúncia tácita.
§2º As vagas remanescentes serão destinadas à livre concorrência.
Art. 12 Somente poderão utilizar os pontos de táxi os veículos devidamente autorizados pelo Município.
Art. 13 Compete ao órgão municipal de trânsito:
I – organizar e sinalizar os pontos;
II – fiscalizar sua utilização;
III – garantir o cumprimento deste Decreto e leis correlatas existentes.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.504, de 17 de dezembro de 2009.
Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de abril de 2026.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.