GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal que desempenhará a função de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Vera Cruz – RS, com vistas à implementação do Programa de Integração Tributária – PIT, nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Município do Rio Grande do Sul - FAMURS, com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 45.659/2008, alterado pelo Decreto nº 53.313/2016.
Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará suas funções de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente de:
I- Comunicação de Verificação de Entradas – CVE;
II- Comunicação de Verificação de Saídas – CVS;
III- Comunicação de Verificação de Trânsito – CVT;
IV- Comunicação de Verificação de Passagem - CVP.
Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas funções de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar em suas operações, conforme o cronograma que fixar.
Art. 4º A Turma Volante Municipal será composta por servidores públicos municipais efetivos no cargo de Fiscal de Tributos que estejam designados por Portaria Municipal para desempenharem as funções de fiscalização do Programa de Integração Tributária (PIT) e Agente da Turma Volante Municipal – TVM.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação financeira aos servidores municipais integrantes da Turma Volante Municipal, que será paga por ocasião do recebimento do repasse.
§ 1º O valor total da gratificação corresponde a 100% (cem por cento) do benefício repassado ao Município, através do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, a FAMURS e o Município de Vera Cruz, sendo rateado proporcional- mente entre os servidores que compõem a Turma Volante Municipal, com Curso Teórico e Prático ministrados pela Sefaz RS e em vigência, bem como Certificado de Habilitação de Agente Municipal expedido pela Sefaz RS e em validade, a qual será paga por ocasião do recebimento do repasse do Estado, conforme o Decreto Estadual de nº 45.659/2008, alterado pelo Decreto nº 53.313/2016.
§ 2º Caso o Município deixe de receber o valor do PIT, fica automaticamente suspenso o pagamento das gratificações previstas nesta Lei.
§ 3º O valor total da gratificação corresponde a 100% (cem por cento) do benefício repassado ao Município, através do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, a FAMURS e o Município de Vera Cruz, sendo rateado proporcional- mente entre os servidores que compõem a Turma Volante Municipal, com Curso Teórico e Prático ministrados pela Sefaz RS e em vigência, bem como Certificado de Habilitação de Agente Municipal expedido pela Sefaz RS e em validade, a qual será paga por ocasião do recebimento do repasse do Estado, conforme o Decreto Estadual de nº 45.659/2008, alterado pelo Decreto nº 53.313/2016.
§ 4º O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de caráter indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber.
§ 5º O valor da GF na Turma Volante Municipal (TVM) será pago sem prejuízo do recebimento dos vencimentos integrais e demais vantagens dos cargos e funções, mas a eles não se soma para nenhum outro fim.
§ 6º O pagamento da gratificação aos servidores da Turma Volante Municipal fica condicionado à realização de, no mínimo, 500 (quinhentos) registros de passagem válidos no mês, conforme critérios estabelecidos pela Sefaz RS.
§ 7º Os servidores não farão jus à gratificação de que trata essa lei no mês em que a Turma Volante Municipal não realizar ao menos 500 (quinhentos) registros de passagem válidos no período de apuração.
Art. 5º-A É vedada a cumulação da gratificação instituída nesta Lei com qual- quer outra gratificação especial ou função gratificada, fazendo jus o servidor, em caso de coexistência, apenas ao recebimento da vantagem de maior valor.
Art. 5º-B O valor repassado ao Município destinado ao pagamento da gratificação será rateado exclusivamente entre os servidores que, no mês de competência, preencherem integralmente todos os requisitos exigidos para o recebimento da vantagem.
Art. 6º Os servidores integrantes da Turma Volante Municipal encaminharão mensalmente ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as seguintes informações mínimas:
I- Servidores que participaram;
II- registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2º da presente Lei;
III- informações mínimas dos veículos fiscalizados como placa, modelo e condutor, no caso de expedição de CVT;
IV- horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.
Parágrafo único. Complementarmente aos relatórios próprios, a pontuação atingida será medida mensalmente, por meio das quantidades mensais dos registros de passagem, disponibilizadas no site da Sefaz RS.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Funcional Programática:
05.01 – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 2024 - Manutenção dos Serviços de Fiscalização
3.1.90.11.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Art. 8º O Programa de Integração Tributária constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela Turma Volante Municipal, e a participação de servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 9º Os servidores integrantes da Turma Volante Municipal ficam obrigados ao preenchimento total e correto de relatório de atividades, bem como seu encaminha- mento nos termos do art. 6º desta Lei, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes e junto ao Sefaz RS.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a contar de 1º de Dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 09 de dezembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui a Campanha Anual de Conscientização sobre a Contratação de Aprendizes no âmbito do município, a ser realizada em parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada. | 01/12/2025 |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 6246, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dá nova redação ao Art. 1º e 2º da Lei 5.445, de 14 de Junho de 2022, que dispõe sobre o plantio de eucalipto e outras espécies exóticas nas divisas de propriedades rurais agricultáveis no Município de Vera Cruz, e dá outras providências. | 18/11/2025 |