Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 30/12/2025 às 14h41
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6245, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Conselho Tutelar
Em vigor

LEI Nº 6.245, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Altera a Lei Municipal nº 4.059/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, para incluir a previsão de apresentação de atestados médicos pelos Conselheiros Tutelares.”

 

ANGELO HOFF, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 50-A, na Lei Municipal nº 4.059, de 26 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 50-A. As ausências dos Conselheiros Tutelares motivadas por motivo de saúde deverão ser devidamente justificadas mediante apresentação de atestado médico, observadas as seguintes disposições:

I – o atestado deverá conter o nome do conselheiro, o período de afastamento recomendado, o nome e número de registro do profissional emitente, a data de emissão e a assinatura do profissional;

II – o atestado deverá ser entregue no Gabinete do Prefeito Municipal, responsável pela gestão administrativa do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento;

III – não observado o prazo estabelecido no inciso II, será considerado como falta não justificada e tratada como tal os dias em que o conselheiro não comparecer ao trabalho;

IV – o responsável pelo recebimento do documento deverá registrar a data da entrega e apor a sua assinatura no verso do mesmo;

V – o período de afastamento devidamente comprovado será considerado justificado, não acarretando prejuízo na remuneração durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento;

VI – a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o pagamento da remuneração passará a ser de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a concessão de benefício previdenciário, conforme a legislação vigente;

VII – a apresentação de atestado falso ou adulterado acarretará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.”

            Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, se necessário, os procedimentos para a apresentação, controle e registro dos atestados médicos.

 

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2025.

 

 

ANGELO HOFF

Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 18 de novembro de 2025.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 15812, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar 20/02/2025
DECRETO Nº 7626, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dá posse a Conselheira Tutelar, e dá outras providências. 12/12/2024
PORTARIAS Nº 15394, 27 DE MARÇO DE 2024 Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar 27/03/2024
PORTARIAS Nº 15334, 01 DE MARÇO DE 2024 Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar 01/03/2024
DECRETO Nº 7399, 10 DE JANEIRO DE 2024 Dá posse aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. 10/01/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6245, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6245, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta