LEI Nº 6.245, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 4.059/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, para incluir a previsão de apresentação de atestados médicos pelos Conselheiros Tutelares.”
ANGELO HOFF, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 50-A, na Lei Municipal nº 4.059, de 26 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 50-A. As ausências dos Conselheiros Tutelares motivadas por motivo de saúde deverão ser devidamente justificadas mediante apresentação de atestado médico, observadas as seguintes disposições:
I – o atestado deverá conter o nome do conselheiro, o período de afastamento recomendado, o nome e número de registro do profissional emitente, a data de emissão e a assinatura do profissional;
II – o atestado deverá ser entregue no Gabinete do Prefeito Municipal, responsável pela gestão administrativa do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento;
III – não observado o prazo estabelecido no inciso II, será considerado como falta não justificada e tratada como tal os dias em que o conselheiro não comparecer ao trabalho;
IV – o responsável pelo recebimento do documento deverá registrar a data da entrega e apor a sua assinatura no verso do mesmo;
V – o período de afastamento devidamente comprovado será considerado justificado, não acarretando prejuízo na remuneração durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento;
VI – a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o pagamento da remuneração passará a ser de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante a concessão de benefício previdenciário, conforme a legislação vigente;
VII – a apresentação de atestado falso ou adulterado acarretará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, se necessário, os procedimentos para a apresentação, controle e registro dos atestados médicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2025.
ANGELO HOFF
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 18 de novembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIAS Nº 15812, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 | Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar | 20/02/2025 |
| DECRETO Nº 7626, 12 DE DEZEMBRO DE 2024 | Dá posse a Conselheira Tutelar, e dá outras providências. | 12/12/2024 |
| PORTARIAS Nº 15394, 27 DE MARÇO DE 2024 | Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar | 27/03/2024 |
| PORTARIAS Nº 15334, 01 DE MARÇO DE 2024 | Designa para compor a Corregedoria do Conselho Tutelar | 01/03/2024 |
| DECRETO Nº 7399, 10 DE JANEIRO DE 2024 | Dá posse aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. | 10/01/2024 |