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LEI ORDINÁRIA Nº 6231, 28 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Dá nova redação
LEI Nº 6.231, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta Parágrafo Único e dá nova redação aos Arts. 22 e 25 da Lei 4.792, de 04 de Dezembro de 2018, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Vera Cruz, fixa a Taxa de Licenciamento Ambiental,” e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o O Art. 22 da Lei n.º 4.792, de 04 de Dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A poda em exemplares de logradouro público depende de prévia autorização do órgão ambiental do município, que, após vistoria, atestará a real necessidade desta ação.
Pena em caso de Transgressão: Advertência.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência será lavrado o auto de infração com penalidade de multa da Letra ‘’ B”, por exemplar.”
Art. 2º O Art. 25 da Lei n.º 4.792, de 04 de Dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Fica vedada a poda drástica ou Excessiva da Arborização Pública, ou de árvores nativas situadas em propriedade privada, que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.
§1° - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I- O corte de mais de 30%(trinta por cento) do total da massa verde da copa.
II- O corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical.
III- O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
§2° - As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
I- Ramos finos: Com tesoura de podar ou Podão.
II- Ramos Médios e Grossos: Com Podão, Serrotes e Serras.
a) Fica expressamente proibido o uso de Facão e Machado para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, bem como das espécies nativas e naquelas áreas definidas como de relevante interesse ambiental;
b) Sempre que realizada a poda em ramos deverá ser aplicado produto fungicida na região cortada, protegendo o corte contra infecções.
Pena em caso de Transgressão: Advertência.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência será lavrado o auto de infração com penalidade de multa da Letra ‘’ B”, por exemplar.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 28 de outubro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.