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Atualizado em: 30/09/2025 às 14h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 6208, 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Pagamento
Em vigor
LEI No 6.208, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre instituição no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz/RS, da forma de pagamento do COMPONENTE DE QUALIDADE para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multiprofissional e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 e dá outras providências.”

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º. Fica instituído o incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária à Saúde (EAP), Equipe Multiprofissional (EMULTI) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em indicadores de qualidade definidos pelo Ministério da Saúde, complementados por critérios técnicos estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados, garantindo transparência e conhecimento pelos profissionais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação federal e os princípios constitucionais aplicáveis.

Art. 3º. O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Qualidade na Atenção Primária em Saúde deverá atender às seguintes diretrizes:
I - Estimular a mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a satisfação dos usuários do SUS;
II - Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e pela Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde;
III - Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando acompanhamento público de ações e resultados.

Art. 4º. No caso dos repasses para EAP e ESF, o percentual de 100% (cem por cento) do valor do componente “qualidade” será destinado aos profissionais que atuam na totalidade e/ou que dividem sua carga horária de trabalho nas ESFs e EAPs, conforme Anexo I.

Art. 5º. No caso dos repasses para ESB, o percentual de 100% (cem por cento) será destinado aos integrantes das equipes, conforme Anexo II.

Art. 6º. No caso dos repasses para EMULTI, o percentual de 100% (cem por cento) será destinado aos integrantes das equipes, conforme Anexo III.

Art. 7º. O incentivo relacionado ao componente de qualidade será repassado anualmente após avaliação de desempenho das metas de cada equipe, condicionado ao repasse dos valores a título do Componente Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§1º. O incentivo adicional previsto no §3º do artigo 12 da Portaria nº 3.493/2024, quando repassado ao Município, será destinado integralmente aos integrantes das equipes (100%).
§2º. Em caso de atraso, suspensão ou repasse parcial pelo Ministério da Saúde, fica desde já estabelecido que o Município não assumirá responsabilidade financeira complementar nesses casos, sendo vedada qualquer expectativa de pagamento fora dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º. O incentivo do componente qualidade é devido unicamente pelo efetivo exercício das atribuições no âmbito da Atenção Primária em Saúde.
§1º. O profissional não fará jus ao valor do incentivo anual em caso de:
I – Exoneração, rescisão contratual, transferência de secretaria ou afastamento antes da data de pagamento;
II – Faltas injustificadas em atividades, capacitações ou reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Afastamentos sem vencimento;
IV – Afastamento por motivo de saúde superior a 30 (trinta) dias no ano, salvo quando decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
V – Não cumprimento da carga horária estabelecida para cada categoria;
VI – Prática de falta grave devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar;
VII – Profissionais vinculados às equipes de ESF, EAP, ESB e E-multi que ainda não tenham sido homologadas pelo Ministério da Saúde, bem como aqueles que não exerçam suas atividades diretamente nessas equipes.
§2º. A licença maternidade ou paternidade não exclui o direito ao incentivo.
§3º. Para fins de cálculo, será utilizada a competência CNES de dezembro como base, assegurada a inclusão de profissionais que tenham exercido atividades por, no mínimo, 4 (quatro) meses no ano.
§4º. O incentivo será devido unicamente para profissionais nomeados ou contratados, estando excluídos estagiários e ocupantes de cargos em comissão (CC).

Art. 9º. O incentivo financeiro previsto nesta Lei possui caráter eventual, variável, não se incorporando à remuneração do servidor ou contratado, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou encargos trabalhistas ou previdenciários.

Art. 10. O pagamento do incentivo será concedido somente enquanto houver repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Município ficará desobrigado ao pagamento caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou caso a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 seja revogada.
Art. 11. O pagamento do incentivo será devido somente após efetivo repasse do valor pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, condicionado ao atingimento das metas por equipe.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os Anexos desta presente Lei através de Decreto Municipal em caso de alterações de valores repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 13. Aplicam-se ao presente incentivo as regras e condições previstas na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 14. Aplicam-se ainda os regramentos da Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com alterações posteriores.

Art. 15. Fica fazendo parte desta lei os anexos I, II e III.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2025.




GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de setembro de 2025.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.




























Anexo I
Equipes de Atenção Primária (EAP) e Equipes de Saúde da Família (ESF) - 100% do valor
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃOVALOR
POR PROFISSIONALNº DE PROFISSIONAISVALOR TOTAL
Médico (a)958,3591211.500,308
Enfermeiro(a)958,3591211.500,308
Técnico(a) de Enfermagem743,5551611.896,875
Atendente e/ou recepcionista / Auxiliar de serviços gerais/Agente comunitário de saúde561,7973217.977,50
Valor total do repasse ESF/EAPs

52.875,0




Anexo II
Equipes de Saúde Bucal (ESB) - 100% do valor
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃOVALOR
POR PROFISSIONALNº DE PROFISSIONAISVALOR TOTAL
Cirurgião-dentista 40h1.212,25556.061,275
Atendente de consultório dentário826,53864.959,225
Valor total do repasse ESBs

11.020,50




Anexo III
Equipes Multiprofissionais (EMULTI) - 100% do valor No caso da EMULTI, o valor a ser repassado a cada profissional vinculado ao INE E-multi (0002332469), será de R$ 562,50, totalizando R$ 2.250,00 do repasse federal.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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