LEI No 6.183, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
Acrescenta Paragrafo Único ao Art. 1º e dá nova redação ao § 1º do Art. 4º da Lei 6.103 de 29 de abril de 2025 que trata do pagamento do benefício de aluguel social às famílias desabrigadas em razão da enchente ocorrida em 30 de abril de 2024, reconhecida oficialmente como situação de calamidade pública, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º O Art. 1º da Lei 6.103 de 29 de abril de 2025, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aluguel social, no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de 06 (seis) meses, às famílias desabrigadas pela enchente de 30 de abril de 2024, que gerou o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrafo Único. Do valor total previsto no caput, a quantia de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família será custeada com recursos oriundos da
Incrementação Temporária da Proteção Social Especial, nos termos da
Medida Provisória nº 1.218, de 2024.
Art. 2º O § 1º do Art. 4º da Lei 6.103 de 29 de abril de 2025, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º O pagamento será efetuado ao locatário, mediante apresentação de recibo.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 6.103 de 29 de abril de 2025
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de abril de 2025.
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 12 de agosto de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.