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Atualizado em: 14/08/2025 às 13h44
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LEI ORDINÁRIA Nº 6181, 12 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor

LEI No 6.181, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual  para  o quadriênio  2026-2029  e  dá  outras providências.
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos: Anexo PPA Analítico; PPA – Demonstrativo das Despesas por Programas e PPA – Demonstrativo das Despesas por Função/Subfunção/Programa/Ação, que integram esta lei.
 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços:  é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
 
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.
 
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
 
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
 
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
 
Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I, II e II desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º; 
II - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
 
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
 
            Art.8º Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes relatórios, de caráter meramente informativo:
I – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
II – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
III – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV –  Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação - MDE;
V – Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde - ASPS;
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2025.
 
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 12 de agosto de 2025.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6186, 12 DE AGOSTO DE 2025 Inclui ação em programa do Plano Plurianual 2022-2025, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, autoriza a abertura de crédito suplementar e especial, no montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e dá outras providências. 12/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6122, 27 DE MAIO DE 2025 Inclui ação em programa no Plano Plurianual para os Exercícios de 2022 a 2025, na Lei de Diretrizes Or-çamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, autoriza a abertura de créditos especiais no montante de R$ 50.000,00, e dá outras providências. 27/05/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6076, 25 DE MARÇO DE 2025 “Inclui ação em Programa, no Plano Plurianual para os Exercícios de 2022 a 2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e autoriza a abertura de crédito especial no montante de R$ 74.900,00 e dá outras providências.” 25/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6031, 21 DE JANEIRO DE 2025 Inclui ações em Programas, no Plano Plurianual para os Exercícios de 2022 a 2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, autoriza a abertura de crédito suplementar, no montante de R$ 317.520,00 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e vinte reais) e, especiais, no montante de R$ 286.424,00 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), e dá outras providências. 21/01/2025
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