LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática - FMRRRC, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias à reconstrução do sistema de proteção contra cheias e ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Município de Vera Cruz/RS nos anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo e interno, na forma da Lei.
Art. 2º Os recursos do fundo de que trata o art. 1º. serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
I – o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
- Infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
Infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;
Condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos.
II – A realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
III – A resiliência, em especial por meio de infraestrutuar e estratégias sociais, econômicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV- A assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos.
Art. 3º O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito, sendo este o representante legal do fundo e contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo a participação e funcionamento regimentadas por meio de ato do Poder Executivo. As movimentações financeiras serão realizadas pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro(a) Municipal.
Parágrafo Único. As dotações do FMRRRC serão alocadas no órgão do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º Serão fontes de receita do FMRRRC:
I – Recursos provinientes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 2º.;
II - Emendas Parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art 2º.;
III – Recursos de dotações orçamentárias municipais específicas;
IV – Doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, naionais ou estrangeiras;
V – Demais recursos que porventura sejam destinadas ao Município visando aos mesmos fins da presente Lei;
VI – Quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os atos necessários ao implemento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de julho de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de julho de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.