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LEI COMPLEMENTAR Nº 42, 10 DE MAIO DE 2016
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                   Art. 1o O inciso III, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 011, de 28 de dezembro de 2009,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 12,15% (doze vírgula quinze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II com aplicação a partir de janeiro de 2017.”

 

Art. 2o O inciso IV, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 037, de 04 de maio de 2015,  passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento) no exercício de 2017; de 14,89% (quatorze vírgula oitenta e nove por cento) no exercício de 2018; de 16,96% (dezesseis vírgula noventa e seis por cento) no exercício de 2019; 20,27% (vinte vírgula vinte e sete por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2042.”

 

Art. 3o O § 1º, do Art. 13, da Lei Complementar nº 006, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, II e IV deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do Art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.

 

Art. 4o As alíquotas alteradas pelo arts. 1º e 2º aplicar-se-ão à contribuição do mês de competência que inicia no dia 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

Gabinete da Prefeita, 10 de maio de 2016.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY,

Prefeita Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 10 de maio de 2016.

 

 

              HAROLDO GENEHR,

Secretário Municipal de Administração.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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