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Atualizado em: 12/02/2025 às 08h15
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Dá nova redação
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR No 109, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dá nova redação a artigos da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º O §1° do Art. 173 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 173. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo, e conterá a qualificação do indiciado, a descrição dos fatos e a falta que lhe é imputada. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de abril de 2024)
§1° Na citação, será concedido ao indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 2º O §2° do Art. 173 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 173. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo, e conterá a qualificação do indiciado, a descrição dos fatos e a falta que lhe é imputada. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de abril de 2024)
[..]
§2º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, sendo que o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, conforme certificação.”

Art. 3º O §3° do Art. 173 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 173. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo, e conterá a qualificação do indiciado, a descrição dos fatos e a falta que lhe é imputada. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de abril de 2024)
[..]
§3º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.”

Art. 4º O §4° do Art. 173 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 173. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo, e conterá a qualificação do indiciado, a descrição dos fatos e a falta que lhe é imputada. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 09 de abril de 2024)
[..]
§4° Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado em jornal de circulação da região do Município, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação do edital.”

Art. 5º O Art.181. da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 181. Na instrução do processo, o sindicado será o último a prestar depoimento, sendo que nessa será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, podendo ser fornecida carga ou cópia de inteiro teor do processo, mediante requerimento e reposição dos custos.
Art. 6º As demais disposições da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007 permanecem inalteradas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2024.




GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 12 de novembro de 2024.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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