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LEI ORDINÁRIA Nº 5952, 23 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Outros
Em vigor

LEI Nº 5.952, DE 23 DE JULHO DE 2024.

Dá nova redação a Lei n° 5.509, de 30 de agosto de 2022; e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.                                                              

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O inciso I do art. 14, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 14 O processo administrativo ambiental conta com três instâncias de julgamento:

I – A análise e julgamento do processo em primeira instância são realizados pela Câmara Técnica dos Animais Domésticos, em relação a demandas que se refiram a animais domésticos, restando as demais da competência da Câmara Técnica Ambiental, nomeadas por portaria pelo Executivo.”

 

Art. 2o O inciso II do art. 14, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 14 O processo administrativo ambiental conta com três instâncias de julgamento:

II – A análise e julgamento do processo em segunda instância são realizados pelo Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), em relação a demandas que se refiram a animais domésticos, restando as demais da competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA).”

 

Art. 3o O caput do Art. 19, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 19 Recebido o processo, a Câmara Técnica dos Animais Domésticos, e a Câmara Técnica Ambiental, observada a competência em cada caso, procederá à análise e julgamento no prazo de 120 dias.”

 

Art. 4o O caput do Art. 20, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 20 O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em primeira instância, podendo apresentar defesa contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação ao Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), nos processos relacionados a animais domésticos, e ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA), nos demais casos.”

Art. 5o O §2° do Art. 20, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 20 O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em primeira instância, podendo apresentar defesa contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação ao Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), nos processos relacionados a animais domésticos, e ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA), nos demais casos.

[...]

§2º Vencido o prazo previsto no caput e tendo sido apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao COMPATA, nos processos que se refiram a animais domésticos, e nos demais casos ao COMDEMA.”

 

 

Art. 6o O caput do Art. 21, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 21 Recebido o processo administrativo ambiental, o COMPATA, e o COMDEMA, observada a competência em cada caso, procederá à análise, julgamento e proferirá sua decisão no prazo de 120 dias”.

Art. 7o O inciso II do Art. 26, da Lei nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 26 Esgotadas as vias recursais, seja pela decisão em terceira instância ou pela não apresentação de defesa em qualquer instância, as penalidades serão cumpridas da seguinte forma:

[...]

II – penalidade de multa:

a) o autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, para que esse efetue o pagamento, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo de Proteção aos Animais, nos processos relacionados a animais domésticos e nos demais casos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

b) o não recolhimento da multa dentro do prazo fixado na alínea anterior implicará na sua inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, sendo o valor obtido creditado ao Fundo de Proteção aos Animais, nos processos relacionados a animais domésticos e nos demais casos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.”

 

Art. 8o O desconto de 30% (trinta por cento) de que tratam o art. 113 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista no prazo de 20 dias.

Art. 9o Os demais dispositivos da Lei nº 5.509/2022 permanecem inalterados.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os atos administrativos necessários ao implemento desta Lei.

                                                  

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubrica consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de julho de 2024.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 23 de julho de 2024.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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