LEI Nº 5.947, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao Art. 2º e insere Art. 5°-A, ambos da Lei 1.640, de 31 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.640, de 31 de dezembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2o. - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são:
a) multa;
b) apreensão;
c) embargo;
d) prestação de serviços comunitários.
Parágrafo Único - As penas estabelecidas neste código, não prejudicam a aplicação das de outra natureza pela mesma infração, derivados de transgressões de leis e regulamentos.
Art. 2º Fica inserido o Art. 5º-A na Lei nº 1.640, de 31 de dezembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A prestação de serviços comunitários consiste na atribuição de tarefas, sem remuneração, ao condenado.”
Art. 3º A pena de prestação de serviços comunitários será regulamentada em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei por decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 09 de julho de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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