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LEI ORDINÁRIA Nº 5923, 18 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Dengue
Em vigor

LEI Nº 5.923, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz, sob responsabilidade do Serviço de Vigilância em Saúde.

Parágrafo Único. O Serviço de Vigilância em Saúde é responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Vera Cruz, que será assessorado pelo Comitê Municipal de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, criado através de Decreto Municipal 6.756, de 16 de junho de 2021 pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção, de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD.

Parágrafo único. O serviço que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pela Vigilância Ambiental em Saúde (Serviço de Vigilância em Saúde), implantado e regulamentado no município de acordo com as normas pertinentes à Vigilância Ambiental em Saúde e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti compreende uma série de ações preventivas por parte do Poder Público Municipal, dentre elas a conscientização e instrução educativa aos munícipes e responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou moradores/ocupantes de imóveis, no sentido de que estes são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis sem acúmulo de objetos e materiais que sirvam de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação de vetores.

§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.

            § 2º São considerados focos quaisquer criadouros que contenham larvas de mosquitos, independente de pertencerem ou não a espécie Aedes aegypti.

            § 3º A manutenção predial dos imóveis compreende, ainda, manter drenadas/ secas as lajes e seus eventuais desníveis, demais locais que possa servir de criadouro do mosquito, bem como buracos e, conservar desobstruídas calhas e sistemas de drenagem, de forma a evitar que acumulem água.

 

Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:

            I – manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;

II – responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;

III – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

IV – manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;

V – promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas, pisos ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.

Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas.

 

Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

 

Art. 6º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§1º É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água o ato de aplicar, periodicamente, cloro e outros itens destinados à conservação da sanidade da água.

            § 2º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água devem ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes.

§ 3º Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes devem ser mantidos livre de larvas, devendo ser adotadas uma das seguintes medidas:

I – Colocação de alevinos predadores de larvas;

II – Aplicação semanal de larvicida biológico, desde que possua Registro no Ministério da Saúde, observando as orientações constantes no rótulo do fabricante;

III – Aplicação de solução aquosa de água sanitária, a qual deve ser utilizada exclusivamente para desinfecção por ser imprópria para a ingestão de humanos ou animais, repetindo semanalmente em dia fixo, de modo a garantir que a solução continue efetiva no combate às larvas do mosquito Aedes Aegypti, nos seguintes criadouros e proporções:

            a) Vasos sanitários que não são de uso diário: adicionar 1 colher de chá (5ml) de água sanitária;

b) Caixa de descarga sanitária que não é de uso diário: adicionar 2 colheres de sopa (30ml) de água sanitária;

c) Ralos externos (que captam água de chuva e de limpeza) e internos que não são de uso diário: adicionar 1 colher de sopa (15ml) de água sanitária;

d) Tambores de armazenamento (200 litros) de água não utilizada para consumo humano: adicionar 2 copos americanos (400ml) de água sanitária.

 

Art. 7º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.

§ 1º Entende-se por Vedação Segura o uso de sombrite (tela milimétrica) para cobertura total (100%) da superfície da caixa d’água e 20% no seu entorno, devendo ser bem esticada, não podendo estar em contato com a água.

§ 2º As caixas d' água e cisternas que receberem água da chuva localizada no perímetro urbano deverão estar permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores, observando-se o item III do Art. 6º, caso esta água não seja para uso humano.

§ 3º A autoridade de saúde pública poderá requerer, além do tamponamento e instalação de telas, a aplicação de cloro ou produto similar capaz de eliminar larvas, com periodicidade semanal, em dia fixo e em proporções definidas em normas técnicas emitidas pelos órgãos de saúde pública.

§ 4º Caso constatada a presença de larvas em alguns dos reservatórios, em mais de uma visita, a autoridade de saúde pública poderá determinar a eliminação ou inativação do reservatório.

 

Art. 8º Os responsáveis pela administração e locação de imóveis, como imobiliárias, deverão colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração, bem como acompanhar os agentes públicos na realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.

§ 1º Os responsáveis pela administração e locação de imóveis deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes para que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos vetores em imóveis desocupados.

§ 2º Os responsáveis pela administração e locação de imóveis, responsabilizam-se solidariamente pela conservação destes, em condições de limpeza e livres de criadouros, sob pena de responsabilização, mediante a instauração de processo administrativo.

 

Art. 9º Ficam os Agentes do Setor de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz, autorizados a adentrarem nas áreas externas de imóveis para ações de limpeza e remoção de criadouros, conforme preconiza a Lei Federal Nº13.301, de 27 de Junho de 2016 ou qualquer outro instrumento normativo que venha a substituir.

§ 1º Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito, comunicando o retorno, no prazo de 03 dias úteis, para vistoria e execução das diligências necessárias.

§ 2º Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado na segunda visita para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, bem como adentrar áreas externas de imóveis para ações de limpeza e remoção de criadouros.

§ 3º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya , destacam-se:

I - instituição do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;

II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos;

III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 5º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:

I - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;

II - universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;

III - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde;

IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.

Art. 10 O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 11 Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial.

§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme Artigo 201 da Lei Municipal Nº1.640, de 31 de Dezembro de 1997.

 

Art. 12 A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de Vetores, constituem risco à Saúde Pública.

§ 1º A constatação de possíveis criadouros e ou focos de mosquitos do gênero Aedes, pelos Agentes da Secretaria de Saúde, na ocasião de suas visitas, bem como dificultar o acesso ou os trabalhos de combate ao mosquito, ensejará na aplicação de pena, imposta por escrito ao munícipe responsável, conforme Lei Municipal nº 4.094/2014.

 

Art. 13 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz, através da Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A imposição de pena de que trata o Artigo 12, será composto de Auto de Infração, devidamente numerado, lavrado em 03 (três) vias contendo:

I - Dados de Identificação - Nome (proprietário, inquilino ou possuidor), CPF, RG e ou Cadastro Municipal e domicílio fiscal;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração;

IV - prazo para recurso ou providências;      

V - enquadramento fiscal;

VI - penalidades;

VIII - observações necessárias;

VIII - agravantes;

IX - considerações;

X - data e hora da entrega;

XI - identificação do Servidor (lotação, nome e assinatura do fiscal responsável);

XIII - identificação do Autuado ou Representante (nome e assinatura do autuado ou representante);

XIII - relação de testemunhas.

§ 2º O prazo para o recurso é de 15 (quinze) dias a contar do prazo de entrega e deve ser direcionado a Autoridade Sanitária Municipal ou alguém por ele designado. Findado o prazo e sem alegações por parte do autuado é comunicada a penalidade, que em caso de multa deverá ser paga em até 30 (trinta) dias. 

§ 3º Em caso da não efetividade do pagamento no prazo estipulado acarretará inscrição em dívida ativa.

 

Art. 14 A arrecadação proveniente das multas impostas por esta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do Serviço de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento de cada exercício financeiro.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os decretos necessários à regulamentação da presente lei.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de junho de 2024.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 18 de junho de 2024.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
ORDENS DE SERVIÇO Nº 1, 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Ordem de Serviço - 001/2024. 06/02/2024
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