Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5913, 28 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Isenções
Em vigor

LEI Nº 5.913, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de tarifa de fornecimento de água potável aos imóveis atingidos por enchentes no Município de Vera Cruz e, dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º O Executivo Municipal, fica autorizado a conceder isenção de Pagamento Tarifa de Fornecimento de Água Potável aos imóveis diretamente afetados por enchentes no Município de Vera Cruz/RS no ano de 2024, nos meses de abril e maio, a fim de oferecer suporte financeiro para amenizar as despesas decorrentes do sinistro nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Estarão enquadrados na benesse do caput do art. 1º, os imóveis residenciais e/ou comerciais localizados nas seguintes regiões:

 

I – Borges de Medeiros;

II – Mato Alto;

III – Entre Rios;

IV – Coxilha do Mandelli;

V – Linha Henrique D’ávila;

VI –Ferraz;

VII – Bom Jesus;

VIII – Linha Dois de Dezembro; e

IX – Linha Tapera.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel deverá ter sido cadastrado no Formulário Nacional para Registro e Informações de Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência e Calamidade Pública no SUAS, pela Assistência Social ou por Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 3º A isenção de que trata o caput deste artigo, será concedida nos lançamentos dos 2 (dois) meses subsequentes à promulgação desta Lei, mantendo-se débitos anteriores quando houver.

 

Art. 4º A isenção de que trata esta lei, será aplicada de forma automática quando do lançamento do tributo.

 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2024.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 28 de maio de 2024.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, 30 DE JULHO DE 2024 Dá nova redação a Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2024, e dá outras providências.   30/07/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5815, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dá nova redação ao Art. 1º da Lei 5.631, de 14 de março de 2023, e dá outras providências. 19/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5624, 07 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção da Tarifa de Água e Esgoto a Associação de Moradores do Bairro Arco Íris, e dá outras providências. 07/03/2023
DECRETO Nº 6740, 21 DE MAIO DE 2021 “Decreta a Concessão de Isenção a ML SCHIMDT E CIA LTDA - ME, quanto à Taxa de Licença de construção, no objeto abaixo especificado, em virtude do preenchimento dos requisitos discriminados na Lei Complementar nº 048, de 18 de abril de 2017.” 21/05/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5913, 28 DE MAIO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5913, 28 DE MAIO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.