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LEI COMPLEMENTAR Nº 103, 09 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Sindicâncias
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 103, DE 09 DE ABRIL DE 2024.

Dá nova redação a artigos da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências. 

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º O §2° do Art. 165 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 165. Art. 165. A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

[...]

§2° O sindicado será intimado pessoalmente da instauração da sindicância, sendo que nessa será intimado do prazo de três dias para apresentar alegações iniciais, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.

 

Art. 2º O §3° do Art. 165 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 165. Art. 165. A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

[...]

§ 3° Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação, passando-se, após, à instrução e oitivas das testemunhas arroladas pela comissão e pelo sindicado, nesta ordem.

 

Art. 3º O §4° do Art. 165 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 165. Art. 165. A sindicância disciplinar será cometida a comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

[...]

§ 4° Concluída a instrução, o sindicado será intimado a prestar depoimento, sendo que nessa será intimado a apresentar defesa final no prazo de sete dias, podendo ser fornecida carga ou cópia de inteiro teor do processo, mediante requerimento e reposição dos custos.

 

Art. 4º O Art.172 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 172 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e procederá na citação e intimação do indiciado, concedendo-lhe o prazo de três dias para oferecer alegações iniciais, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

 

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único no Art.172 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 172 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e procederá na citação e intimação do indiciado, concedendo-lhe o prazo de três dias para oferecer alegações iniciais, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da citação do último deles.

 

Art. 6º O Art.173 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 173. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo, e conterá a qualificação do indiciado, a descrição dos fatos e a falta que lhe é imputada.

 

Art. 7º O §1° do Art. 174 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 174. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

§ 1° Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar alegações iniciais.

 

Art. 8º O §3° do Art. 174 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 174. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

[...]

§3º Declarada à revelia, a comissão devolverá o prazo para o defensor oferecer alegações iniciais, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

 

Art. 9º O §4° do Art. 174 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 174. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

[...]

§4º O indiciado revel que a qualquer tempo se manifestar no processo poderá manter, substituir ou destituir o defensor designado pela autoridade instauradora.

 

Art. 10 O §5° do Art. 174 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 174. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

[...]

§5º O indiciado ou seu procurador terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida carga ou cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição dos custos.

 

Art. 11 O Art. 175 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 175 Decorrido o prazo para alegações iniciais, a comissão promoverá o interrogatório do autor da representação, passando-se, após, à instrução e oitivas das testemunhas arroladas pela comissão e pelo indiciado ou seu defensor, nesta ordem.

Art. 12 Fica acrescido o parágrafo único no Art.175 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 175. Decorrido o prazo para alegações iniciais, a comissão promoverá o interrogatório do autor da representação, passando-se, após, à instrução e oitivas das testemunhas arroladas pela comissão e pelo indiciado ou seu defensor, nesta ordem.

Parágrafo único. As intimações das testemunhas para prestarem depoimento deverão ser feitas com antecedência de, no mínimo, 48 horas, e conterá dia, hora e local, sendo que o indiciado deverá ser intimado para acompanhar os depoimentos.

 

Art. 13 O Art. 176 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 176. A comissão promoverá acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 14 O Art. 180 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 180. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, interrogar novamente as mesmas.

 

Art. 15 O Art. 181 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 181. Ultimada a instrução do processo, o sindicado será intimado a prestar depoimento, sendo que nessa será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, podendo ser fornecida carga ou cópia de inteiro teor do processo, mediante requerimento e reposição dos custos.

Art. 16 Fica acrescido os §1° e §2°, ambos no Art 181 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 181. Ultimada a instrução do processo, o sindicado será intimado a prestar depoimento, sendo que nessa será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, podendo ser fornecida carga ou cópia de inteiro teor do processo, mediante requerimento e reposição dos custos.

§ 1° O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

§ 2° No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Fica revogado o §1° e §2° do Art. 175 da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007.

           

Art. 19 Permanecem inalteradas as demais disposições da referida lei.

Gabinete do Prefeito, 09 de abril de 2024.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 09 de abril de 2024.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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