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DECRETO Nº 7426, 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Registro de Preços
Em vigor

DECRETO Nº 7.426, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI – gestor de atas: órgão ou servidor público a quem compete de forma exclusiva os atos de gestão expressos no §2º do Art. 5º deste decreto, de designação facultativa pela autoridade máxima de cada entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

VII – sistema informatizado de gestão: conjunto de ferramentas de tecnologia da informação utilizadas pelo Município para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços, de obras e de aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I, e para o controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registros de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e remanejamento das quantidades.

 

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para o atendimento de um ou mais de um órgão ou entidade, ou programas do governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único.  O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Art. 4º  O registro de preços será realizado no sistema informatizado de gestão, observados os procedimentos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º do art. 175 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA E DO GESTOR DE ATAS

Art. 5º Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora a prática dos procedimentos iniciais para o registro de preços e, na inexistência de um gestor de atas, o exercício dos atos de controle e de gestão do SRP.

§1º Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática dos procedimentos inicias para o registro de preços compreende:

I - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de preços:

a) os quantitativos considerados ínfimos; 

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

II – confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

III – realizar procedimento interno de intenção de registro de preços, a fim de viabilizar a manifestação de interesse prevista no art. 6° deste decreto;

IV – consolidar informações relativas à estimativa individual e total do consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V – realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI – deliberar, ainda na fase interna, quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços, previstos nos incisos III do §1° e III do §2º do caput;

VII – promover atos necessários à instrução processual inicial para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta.

§ 2º Compete ao gestor de atas o exercício dos atos de controle e gestão do SRP compreende:

            I – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º, sendo que o gestor de atas poderá indeferir motivadamente os pedidos que não estejam de acordo;

            II – recomendar, quando for o caso, um número máximo de órgãos participantes do registro de preços, em conformidade com a sua capacidade de gerenciamento;

            III – realizar o procedimento público de intenção de registro de preços, conforme art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

            IV – coordenar a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

            V ­– monitorar a validade da documentação referente à habilitação fiscal e trabalhista dos fornecedores registrados na ata de registro de preço durante o período de validade da ata;

            VII – remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 30,

            VIII – impulsionar os procedimentos relativos às alterações ou atualizações dos preços, quando cabível, e ás alterações de características ou marcas de objetos registrados;

IX – requerer dos licitantes que compõem o cadastro de reserva os documentos necessários, nos termos do § 3º, inc. III do art. 17, e posteriormente requerer dos órgãos competentes a análise desses para fins de habilitação.

X – controlar a utilização dos quantitativos da ata de registro de preços e do saldo disponível a empenhar, na ocorrência de alterações ou atualizações dos preços,

XI – conduzir e promover à autoridade competente, garantida a ampla defesa e o contraditório, as irregularidades de que tiver ciência que sejam passíveis de penalidade pelo descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou pelo descumprimento das obrigações contratuais;

XII – comunicar periodicamente aos órgãos e entidades participantes sobre o prazo final de validade de ata de registros de preços e sobre a necessidade de realização em tempo hábil dos procedimentos iniciais para abertura de um novo registro de preços.

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos I, III e V do § 1º do caput serão efetivados obrigatoriamente antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 4º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxilio técnico aos órgãos ou entidades participantes para a execução das atividades previstas no inciso IV do § 1º do caput.

§ 5º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

 

Art. 6º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I – encaminhar ao gestor de atas, para posterior envio ao órgão ou entidade gerenciadora, a sua intenção de participação no registro de preços, acompanhada:

a) da justificativa de necessidade;

b) das especificações, termo de referência ou projeto básico, no caso de inclusão de novos itens, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

c) da estimativa de consumo, e

d) do local de entrega.

II – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III – solicitar se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 3°,

IV – manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas no inciso V do § 1º do caput do art. 5°;

VI – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas;

IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;

X – prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Das orientações gerais da fase preparatória

 

Art. 7° É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total máximo a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for à primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não possuir registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa que será utilizada e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata de registro de preços.

Art. 8º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens poderá ser adotado somente quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção II

Da intenção de registro de preços

 

Art. 9º O gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 3º O órgão ou entidade gerenciadora poderá realizar divulgação complementar da intenção de registro de preços através de seu respectivo sítio eletrônico oficial.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

 

Seção III

Da Licitação

 

Art. 11. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou sobre tabela de preços praticada no mercado.

 

Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 8°.

 

Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

 

Art. 14. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:

 

Ias especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

IIa quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

 

III a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

b) por outros motivos justificados no processo.

IV a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V a critério de julgamento da licitação;

VI as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado, observado o disposto nos arts. 24 e 26;

VII o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 27 e 28;

X o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XI as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XII a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes;

XIII a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e a inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 17;

XIV a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção IV

Da Contratação Direta

 

Art. 15. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção V

Da disponibilidade orçamentária

 

Art. 16. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Da Formalização da Ata de Registro de Preços

 

Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 14;

II será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e o registro dos licitantes que mantiverem sua proposta original; e

III a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva será efetuada somente quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 27 e 28.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

 

Art. 18. Após os procedimentos de que trata o art. 17, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, е neste decreto.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação justificada do convocado, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração pública.

 

Art. 19. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas no art. 18, e observado o disposto no § 3º do art. 17, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Seção II

Do Compromisso de Fornecimento

 

Art. 20. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Seção III

Do Prazo de Vigência da Ata de Registro de Preços

 

Art. 21. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão suas vigências estabelecidas nos termos do disposto no art. 34.

 

Seção IV

Dos Quantitativos das Atas de Registro de Preços

 

Art. 22. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

 

Art. 23. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio do sistema informatizado de gestão.

 

Seção V

Da Alteração dos Preços Registrados

 

Art. 24. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

III resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 25. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gestor de Atas convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o Gestor de Atas deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 17.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 27, adotando as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o Gestor de Atas deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos para que avaliem a necessidade de realizar alteração contratual, observado o art. 33.

 

Art. 26. No caso de o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá encaminhar o pedido de alteração acompanhado de documentação comprobatória ou planilha de custos, ou ambos, que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º O pedido de alteração não gera efeito suspensivo nas obrigações de fornecimento regularmente constituídas antes da data de abertura do pedido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata até a data do pedido, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne o preço registrado insubsistente, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 4º Na hipótese de comprovação de fato superveniente que torne o preço registrado insubsistente, o Gestor de Atas alterará o preço registrado e comunicará aos órgãos e entidades que formalizaram contratos sobre a alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de realizar a alteração de seus contratos.

 

§ 5º Caso seja necessário a alteração de marca ou modelo de objetos constantes nas Atas de Registros de Preços, esta será analisada previamente pelo órgão competente e, se necessário, pela área técnica do responsável pela inclusão do objeto na Ata de Registro de Preços.

§ 6º As negociações de preços de que tratam os arts. 25 e 26 deverão ser analisadas previamente por comissão especialmente designada para esse fim, caso esta comissão seja instituída pela autoridade máxima da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

            Art. 27. O Gestor de Atas cancelará o registro do licitante vencedor quando este:

 

I descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado:

 

II não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado:

 

IV deixar de atender aos requisitos de habilitação fiscal, social e trabalhista durante a vigência da ata de registro de preços; ou

 

V sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput será formalizado por despacho do Gestor de Atas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 28. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente e mediante justificativa, pelo Gestor de Atas, nas seguintes hipóteses:

I por razão de interesse público, ou

II a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou de força maior.

 

CAPÍTULO VII

 

DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS

 

Art. 29. As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo Gestor de Atas entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

            § 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar também será considerando participante para efeito do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer a redução dos quantitativos informados.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 30. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

            I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

            II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

            III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

            § 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

            § 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

            § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

            § 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

 

Seção I

Limites para as adesões

 

            Art. 31. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

            I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

            II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

            § 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

            § 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

            I -seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

            II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

            §3º É vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal

 

 

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilização administrativa dos agentes que lhe deram causa.

 

Art. 33. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 34. A vigência dos contratos decorrentes da ata será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As atas de registro de preços regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujos editais de licitação sejam publicados antes do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, permanecerão regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, até o encerramento dos seus respectivos prazos de validade.

Parágrafo único. As atas de registro de preços a que se refere o caput permanecerão regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 4.635, 22 de maio de 2014, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, até o encerramento dos seus respectivos prazos de validade.

 

Art. 36. Ficam revogados os arts. 30; 31; 32; 33; 34; 35 e 36 todos do Decreto nº 7.201, de 24 de fevereiro de 2023.

 

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER,

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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