DECRETO Nº 7.423, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta o remanejamento de Agente Comunitário de Saúde (ACS) da área geográfica de atuação para a área onde está localizada a casa própria adquirida e dá outras providências
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 47, alínea “a”, “f” e “j” do artigo 76, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o Inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 que prevê que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público, como requisito para o exercício da atividade;
CONSIDERANDO que o Parágrafo único da Lei Federal nº 11.350/2006 que afirma que no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no Inciso I do artigo 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência;
CONSIDERANDO o Parágrafo 5º do Art. 6º da Lei Federal Nº 13.595/2018, que prevê que, caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida;
CONSIDERANDO o Parágrafo 4º do Artigo 6º da Lei Federal Nº11.350/2006 que afirma que a área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua:
DECRETA:
Art. 1º Normatiza o remanejamento do profissional Agente Comunitário de Saúde (ACS) dentro do território do município de Vera Cruz/RS, cuja solicitação deverá ser protocolada no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, que remeterá a solicitação ao Gabinete da Secretária para análise de conveniência e oportunidade do pleito, sendo responsável pelo processo ao longo de sua tramitação.
Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se por remanejamento, o deslocamento do Agente Comunitário de Saúde efetivo, de uma área geográfica para outra, no âmbito do mesmo quadro, nos casos de:
I- Risco a integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside ou atua; ou
II- Adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação.
Parágrafo Único. Caso o Agente Comunitário de Saúde mude de endereço residencial em razão de uma das causas previstas nos Incisos I e II do caput e não queira alterar sua microárea de atuação, será autorizada sua permanência na microárea de origem, sendo os custos de deslocamento às suas expensas, registrada a informação em documento assinado pelas partes.
Art. 3º No caso descrito no inciso I do artigo 2º, deverá ser acompanhado de boletim de ocorrência emitido por órgão da Polícia Civil e laudo descritivo do Assistente Social da Prefeitura.
Art. 4º Para efetivação do remanejamento, no caso do Inciso I do Artigo 2º, o ACS deverá apresentar na Secretaria Municipal de Saúde:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência em nome do ACS;
II - Laudo do Assistente Social do Município;
III - Elementos Probatórios com registro/materialização das ameaças;
IV - Parecer favorável da Comissão de Judicialização instituída pelo Decreto Municipal Nº7.179/2023, o qual se dará no curso do processo de avaliação da solicitação de remanejamento, cujo prazo máximo de manifestação será de até 90 (dias) corridos a partir da data do encaminhamento para esta Comissão, cujo parecer não é vinculante, onde a decisão final caberá ao Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, não sendo cabível recurso a esta decisão.
Parágrafo Único. A análise da conformidade ao disposto nos Incisos I a III do presente artigo será parte integrante do parecer disposto no Inciso IV, o qual seguirá os parâmetros estabelecidos no Anexo Único do presente decreto.
Art. 5º No caso descrito no inciso II do artigo 2º Serão considerados documentos comprobatórios para fins de remanejamento do ACS:
I - Documento de compra e venda do imóvel em nome do requisitante e/ou cônjuge casado civilmente ou com declaração de união estável;
II - Título Definitivo do imóvel adquirido;
III - Documentação de financiamento do imóvel em nome do requisitante e/ou cônjuge casado civilmente ou com declaração de união estável.
Parágrafo único. Não restando comprovada a propriedade do imóvel, ou caso a alteração de endereço seja declarada e deliberadamente para casa não pertencente ao ACS e/ou cônjuge casado civilmente ou com declaração de união estável e localizada fora de sua área de atuação, o remanejamento será indeferido e o contrato será rescindido unilateralmente pelo empregador, conforme parágrafo único, do artigo 10, da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 6º Para efetivação do remanejamento, no caso do Inciso II do Artigo 2º, o ACS deverá apresentar a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Cópia do Documento comprobatório de aquisição da casa própria conforme disposto no art. 5º;
II - Cópia do documento de identificação do requisitante;
III - Certidão de casamento e/ou união estável, no caso do imóvel estar registrado em nome do cônjuge e/ou companheiro;
IV - Cópia do documento de identificação do cônjuge e/ ou companheiro do requisitante, no caso do imóvel estar registrado no nome do cônjuge e/ou companheiro;
V - Cópia do comprovante de residência.
Art. 7º Em caso de não apresentação da documentação referida no art.5º ou art.6º, o remanejamento será indeferido.
Parágrafo único. O remanejamento ocorrerá desde que haja vaga imediata na Microárea de Saúde pertencente ao território no qual o ACS fez aquisição da casa própria, ficando sob critério da Administração a determinação do quantitativo de vagas existentes.
Art. 8º Em casos de mais uma solicitação para a mesma Microárea de Saúde, os critérios de desempate entre os solicitantes serão:
I. Servidor mais idoso;
II. Servidor com mais tempo de serviço;
III. Servidor que não apresenta relatórios e/ou processo administrativo em andamento;
IV. Servidor com maior produtividade.
Art. 9º Após solicitação do remanejamento, a Administração efetuará análise e manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação, levando-se em consideração o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, somado à existência das hipóteses previstas no Artigo 2º, será mantida a vinculação do ACS à mesma microárea em que esteja atuando, até o surgimento da vaga pleiteada, devendo o servidor utilizar-se de meios próprios para deslocamento casa-trabalho-casa e não sendo nenhum desses trajetos computados na jornada de trabalho, conforme legislação pertinente em vigor, registrada a informação em documento assinado pelas partes.
Art. 10º Para efetivação do remanejamento, nos casos deferidos, o Agente Comunitário de Saúde assinará um Termo de Transferência o qual será anexado ao prontuário funcional do empregado público.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de fevereiro de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de fevereiro de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
ANEXO ÚNICO
PARECER DA COMISSÃO DE JUDICIALIZAÇÃO
NOME DO(A) AGENTE COMUNITÁRIO(A) DE SAÚDE: __________________________
UNIDADE DE ORIGEM: ___________________ MICROÁREA DE ORIGEM: _________
UNIDADE DE DESTINO: __________________ MICROÁREA DE DESTINO: ________
DATA DA REQUISIÇÃO/PROTOCOLO: ___/___/_____
DATA DO PARECER: ___/___/_____
MEMBROS DA COMISSÃO: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
DATA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA: ___/___/_____
PARTES ENVOLVIDAS: ______________________________________________________
RESUMO DOS FATOS NARRADOS: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
OS FATOS NARRADOS POSSUEM RELAÇÃO COM A SOLICITAÇÃO DE REMANEJAMENTO DE MICROÁREA DE ATUAÇÃO? _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LAUDO DO ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO
DATA DO LAUDO DO ASSISTENTE SOCIAL: ___________________________________
NOME DO ASSISTENTE SOCIAL: _____________________________________________
RESUMO DOS FATOS NARRADOS E PARECER: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ELEMENTOS PROBATÓRIOS/REGISTROS/MATERIALIZAÇÕES DAS AMEAÇAS
FORAM ARROLADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REMANEJAMENTO? ( )SIM ( )NÃO
FORAM ARROLADAS TESTEMUNHAS AO PROCESSO? ( )SIM ( )NÃO
EM CASO POSITIVO, FOI REALIZADA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS? ( )SIM ( )NÃO DATA DA OITIVA: ___/___/_____
RESUMO DOS FATOS NARRADOS PELAS TESTEMUNHAS: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FORAM ARROLADOS REGISTROS PROBATÓRIOS (IMAGENS, FOTOGRAFIAS)?
( )SIM ( )NÃO
EM CASO POSITIVO, O QUE OS REGISTROS DEMONSTRAM? _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
AS AMEAÇAS FORAM MATERIALIZADAS DE ALGUMA FORMA? ( )SIM ( )NÃO
EM CASO POSITIVO, COMO AS AMEAÇAS FORAM MATERIALIZADAS? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PARECER DA COMISSÃO
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vera Cruz, ___ de _____
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
PORTARIAS Nº 15338, 01 DE MARÇO DE 2024 | Autoriza a troca de endereço de Agente Comunitário de Saúde | 01/03/2024 |