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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, 24 DE MAIO DE 2016
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O § 1o do Art. 85, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..

§ 1o Os adicionais, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa, a função gratificada e a convocação para regime suplementar, não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

...”

 

Art. 2o O Paragrafo Único do Art. 86, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...

Parágrafo único. Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração do servidor composta pelas parcelas permanentes.”

Art. 3o O caput do Art. 109, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. Vencido o prazo mencionado no Art. 108, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias”.

 

Art. 4o O § 1o do Art. 110, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..

§ 1o Os adicionais, as gratificações, o auxílio para diferença de caixa, a função gratificada e a convocação para regime suplementar serão computados no cálculo da remuneração, proporcionalmente, quando for o caso, observados os valores atuais.

...”

Art. 5o Fica acrescido o Art. 24A, à Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 24 A Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em período experimental, pelo órgão competente, por prazo de até cento e oitenta dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.

§ 1o Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.

§ 2o Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no § 10, do Art. 21, serão cometidas ao readaptando atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.

§ 3 O estágio probatório de servidor readaptando será suspenso durante o período experimental, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do § 1o deste artigo.”

 

Art. 6o Fica acrescido o § 6o do Art. 99, da Lei Complementar nº 004, de  10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“§ 6o O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.”

 

Art. 7o Fica acrescido o art. 160 A à Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”, com a seguinte redação:

“Art. 160 A. As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de:

I – três anos para a penalidade de advertência;

II – cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança.

§ 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.

§ 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 8o Fica revogado o Art. 91, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera Cruz e dá outras providências”.

                  

Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do dia 01 de janeiro de 2017.

 

Gabinete da Prefeita, 24 de maio de 2016.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY,

Prefeita Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 24 de maio de 2016.

 

 

HAROLDO GENEHR, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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