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LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Dispõe sobre o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vera Cruz/RS

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

TÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais;

II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

III – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;

V – os valores aportados pelo ente federativo;

VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;

VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

VIII – doações, subvenções e legados.

 

Art. 2º Constituem recursos do RPPS:

I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a parcela que supere o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração destinada à sua manutenção.

§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.

 

Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.

§ 2º No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.

 

TÍTULO II

DA BASE CONTRIBUTIVA

 

Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:

I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos  e pensionistas;

II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição suplementar mencionada no art. 12, quando fixada em forma de alíquota.

 

Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:

I – vencimento básico do cargo efetivo;

II – parcelas permanentes decorrentes na carreira do servidor, incorporadas à sua remuneração.

§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em que não haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos servidores ativos.

§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo, inativo e pensionista será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

 

Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º:

I – o total de proventos;

II – a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

 

Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de contribuição, observando-se que:

I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em cada competência;

II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem por aderir ao plano de previdência complementar, ficará limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.

 

TÍTULO III

RESERVA ADMINISTRATIVA

 

     Art. 10 A reserva administrativa, destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será formada pelos recursos da taxa de administração, que é fixada em 1% (um por cento), cujo percentual está incluído o custeio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 11 Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada no art. 10, as sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e os rendimentos mensais por eles auferidos.

Parágrafo Único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao final de cada exercício.

    

TÍTULO IV

DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

Art. 12 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 13 O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei, podendo ser em forma de alíquota e/ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.

 

TÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 14 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência a que se referirem, ou primeiro dia útil subsequente.

§ 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados de acordo com o a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em caso de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um por cento) e juros simples de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.

 

Art. 15 No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato eletivo/cedência sem ônus para o Município cabe ao Município informar à entidade responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.

 

TÍTULO VI

DOS PARCELAMENTOS

 

     Art. 16 As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.

 

Art. 17 Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma do art. 14, será aplicada multa de 1% (um por cento), e juros simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 27 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

ANEXO I

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

ANO

 APORTE ANUAL (R$)

 

BASE DE CÁLCULO

SALDO INICIAL

SALDO FINAL

2023

         2.535.714,72

 

          31.382.607,88

            87.864.394,78

            89.757.045,56

2024

         3.370.460,70

 

          31.947.494,83

            89.757.045,56

            90.910.339,95

2025

         4.894.643,73

 

          32.522.549,73

            90.910.339,95

            90.597.577,35

2026

         4.982.747,32

 

          33.107.955,63

            90.597.577,35

            90.180.947,93

2027

         5.072.436,77

 

          33.703.898,83

            90.180.947,93

            89.653.630,93

2028

         5.163.740,64

 

          34.310.569,01

            89.653.630,93

            89.008.433,29

2029

         5.256.687,97

 

          34.928.159,25

            89.008.433,29

            88.237.770,36

2030

         5.351.308,35

 

          35.556.866,12

            88.237.770,36

            87.333.645,64

2031

         5.447.631,90

 

          36.196.889,71

            87.333.645,64

            86.287.629,48

2032

         5.545.689,28

 

          36.848.433,72

            86.287.629,48

            85.090.836,73

2033

         5.645.511,68

 

          37.511.705,53

            85.090.836,73

            83.733.903,22

2034

         5.747.130,89

 

          38.186.916,23

            83.733.903,22

            82.206.961,05

2035

         5.850.579,25

 

          38.874.280,72

            82.206.961,05

            80.499.612,64

2036

         5.955.889,67

 

          39.574.017,77

            80.499.612,64

            78.600.903,44

2037

         6.063.095,69

 

          40.286.350,09

            78.600.903,44

            76.499.293,28

2038

         6.172.231,41

 

          41.011.504,40

            76.499.293,28

            74.182.626,25

2039

         6.283.331,58

 

          41.749.711,47

            74.182.626,25

            71.638.099,04

2040

         6.396.431,55

 

          42.501.206,28

            71.638.099,04

            68.852.227,68

2041

         6.511.567,31

 

          43.266.227,99

            68.852.227,68

            65.810.812,65

2042

         6.628.775,52

 

          44.045.020,10

            65.810.812,65

            62.498.902,08

2043

         6.748.093,48

 

          44.837.830,46

            62.498.902,08

            58.900.753,26

2044

         6.869.559,17

 

          45.644.911,41

            58.900.753,26

            54.999.792,06

2045

         6.993.211,23

 

          46.466.519,81

            54.999.792,06

            50.778.570,34

2046

         7.119.089,03

 

          47.302.917,17

            50.778.570,34

            46.218.721,26

2047

         7.247.232,64

 

          48.154.369,68

            46.218.721,26

            41.300.912,17

2048

         7.377.682,82

 

          49.021.148,33

            41.300.912,17

            36.004.795,32

2049

         7.510.481,11

 

          49.903.529,00

            36.004.795,32

            30.308.955,89

2050

         7.645.669,78

 

          50.801.792,52

            30.308.955,89

            24.190.857,49

2051

         7.783.291,83

 

          51.716.224,79

            24.190.857,49

            17.626.784,88

2052

         7.923.391,08

 

          52.647.116,84

            17.626.784,88

            10.591.783,75

2053

         8.066.012,12

 

          53.594.764,94

            10.591.783,75

              3.059.597,53

2054

         8.211.200,34

 

          54.559.470,71

              3.059.597,53

-            4.997.399,10

2055

         8.359.001,95

 

          55.541.541,18

-            4.997.399,10

-          13.608.269,96

2056

         8.509.463,98

 

          56.541.288,92

-          13.608.269,96

-          22.803.590,75

 

 

 

 

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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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