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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 097, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Título I
Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos
 
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
            § 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM.
            § 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a gestão do FPSM, bem como a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
 
Título II
Da Organização da Unidade Gestora
 
Capítulo I
Dos Colegiados
 
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
 
            Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I – Membros natos:

  1. o Secretário Municipal de Administração;
    o Responsável pelos Processos de Aposentadoria e Pensão do RPPS;
    o Responsável pela Gestão de Recursos do RPPS.
II – Membros eleitos:
  1. 3 (três) representantes dos servidores ativos;
    1 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas.
§1º Os membros natos serão designados pelo Prefeito, com mandato igual ao período que perdurar o exercício no respectivo cargo, sendo que os membros eleitos, representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, serão escolhidos por voto secreto e democrático, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
§2º Os membros eleitos terão um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções ou reeleições por iguais períodos.
§3º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º A cada mandato haverá renovação de 50% (cinquenta por cento) dos membros eleitos, para fins de preenchimento das vagas dos membros que estão encerrando o mandato de prorrogação.           
§5º A diretoria do CMP será composta pelo Presidente, que será o representante legal da unidade gestora, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Gestor de Recursos, escolhidos pelo conjunto dos conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções.
Art. 3º Compete ao CMP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FPSM;
II – apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do FPSM;
III – sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;
IV – acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FPSM;
V – examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI – opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPSM;
VIII – opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX – opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X – sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – apreciar a prestação de contas anual;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FPSM, nas matérias de sua competência;
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FPSM; e
XVI – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o FPSM.
 
Art. 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
 
Art. 5º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro Membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
 
Art. 6º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
 
 
Seção II
Do Conselho Fiscal
 
            Art. 7º Fica instituído o Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, órgão de fiscalização interna do RPPS, composto por 03 (três) membros, sendo:
I – 02 (dois) membros eleitos pelos servidores ativos;
II – 01 (um) membro eleito pelos servidores inativos.
§1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reeleições por iguais períodos.
§2º Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos por assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
§3º Os Membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º Obrigatoriamente, o membro integrante do Conselho Fiscal deverá ter nível superior, com graduação nas áreas de Direito, Economia, Gestão Pública ou Contabilidade, ou nível médio em Técnico em Contabilidade.
§5º A Presidência do Conselho Fiscal será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um 04 (quatro) anos, permitidas reconduções por iguais períodos.
           
Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar os atos da Unidade Gestora e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II – Opinar sobre os orçamentos e balanços do RPPS, fazendo constar de parecer as informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Municipal de Previdência;
III – Manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Unidade Gestora e do Comitê de Investimentos;
IV – Examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do RPPS, suas operações e demais atos praticados pela Unidade Gestora e Comitê de Investimentos, devendo ser emitidos relatório circunstanciado, e submetido ao Conselho Municipal de Previdência para avaliação e apreciação;
V – Examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI – Praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
 
Art. 9º O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, no que couber.
 
Seção III
Do Comitê de Investimentos
 
Art. 10 Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, órgão de caráter opinativo e consultivo, auxiliando na tomada das decisões acerca dos investimentos, compreendido dentro da estrutura do Fundo Municipal de Previdência Social – FPSM, que norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência.
§1º O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) integrantes:
I – Conselheiro Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na qualidade de coordenador;
II – Gestor de Investimentos;
III – Servidor efetivo com Certificação Profissional, indicado pelo Poder Executivo dentre os integrantes do Conselho Municipal de Previdência.
§2º Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, possuindo as atribuições de:
I – acompanhar, avaliar e elaborar a política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência podendo sugerir adequação, as quais submeterá ao Conselho Municipal de Previdência;
II – avaliar as operações relativas aos investimentos;
III – acompanhar as aplicações dos recursos, verificando sua adequação à política de investimentos e às normas e regulamentos vigentes.
§3º O Conselho Municipal de Previdência será devidamente cientificado quanto às decisões de investimentos, opinando subsidiariamente em questões de gestão financeira.
§4º O Comitê de Investimentos se reunirá mensalmente, em reunião conjunta com o Conselho Municipal de Previdência, e em reuniões específicas sempre que necessário, que serão convocadas pelo Coordenador.
§ 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo poderá substituir a sua indicação no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua posse.
 
Capítulo II
Do Gestor de Investimentos
Art. 11 Fica instituída a função de Gestor de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, dentro da estrutura do FPSM, que responsabilizar-se-á pela execução da política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência.              
Art. 12 O Gestor de Investimentos do FPSM será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo possuir nível superior em no mínimo uma das seguintes áreas: economia, gestão pública, administração, contabilidade, direito ou ciências atuariais.
 
 
Art. 13 Ao Gestor de Investimentos compete:
I – formular as políticas de gestão dos recursos;
II – zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
III – avaliar propostas, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;
IV – analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
V – propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VI – reavaliar estratégias de investimento em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII – fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimento; e
VIII – acompanhar a execução da política de investimentos.
           
Título III
Das Movimentações e Aplicações Financeiras
 
            Art. 13 As despesas e movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
             
Título IV
Das Disposições Finais
 
Art. 14 Dos atuais membros eleitos do Conselho Municipal de Previdência, somente 03 (três) membros representantes dos servidores ativos e 01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas terão renovados seus mandatos por mais 04 (quatro) anos, desde que obedecidas as seguintes condições eliminatórias:
  1. os integrantes já portadores das certificações profissionais;
    os integrantes mais votados.

 
            Art. 15 A primeira investidura do Conselho Fiscal ocorrerá em 1º de janeiro de 2025.
 
Art. 16 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 18 a 23 da Lei Municipal nº 006, de 21 de agosto de 2007.
 
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2023.
 
 
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de dezembro de 2023.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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