LEI Nº 5.818, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Vale Feira aos Servidores Públicos Municipais de Vera Cruz/RS, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Vale Feira, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, de caráter indenizatório, aos servidores municipais ativos, pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, servidores com contratos temporários, servidores ocupantes de cargos comissionados dos Níveis 1, 2 e 3, estagiários remunerados mediante convênio, servidores do município cedidos com ônus, servidores recebidos em cedência com ônus ao Município e aos conselheiros tutelares titulares ou suplentes quando no exercício da função.
Parágrafo único. O Vale Feira de que trata esta Lei é de caráter indenizatório, não integrará o vencimento, remuneração ou salário nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos, não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber e não será convertido em pecúnia.
Art. 2º O Vale Feira deverá ser utilizado na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros oriundos das Feiras do Produtor Rural, da agricultura familiar, dos produtores da agroindústria rural de pequeno porte, todos cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 3º O valor do Vale Feira de que trata a presente Lei poderá ser reajustado mediante Lei específica, a critério do Poder Executivo.
§1º Para efeitos desta Lei, fica fixado em 30 (trinta) o número de dias de cada mês.
§2º Ao servidor admitido ou que retornar ao exercício das atividades do cargo ou da função, e que tiver 15 dias trabalhados no mês farão jus ao benefício do Vale Feira integralmente no dia 20 (vinte) do mês seguinte.
§ 3º A participação do servidor depende de expressa anuência do mesmo.
§ 4º Ao servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, será concedido o benefício do Vale Feira em apenas uma das matrículas.
§ 5º O Vale Feira será concedido no período de férias regulamentares e licença-maternidade.
§ 6º O Vale Feira será concedido em caso de licença-saúde ou acidente do trabalho até o limite de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Será excluído do recebimento do Vale Feira, o servidor:
I – em gozo de licença-interesse;
II – licenciado por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias;
III – licenciado para prestação do Serviço Militar;
IV – licenciado para concorrer a cargo eletivo e/ou exercer mandato eletivo que importe em licenciamento do cargo;
V – com falta não justificada;
VI - suspenso sem remuneração, mesmo quando a penalidade for convertida em multa
VII - enquanto ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou cargo em comissão CC4 e CC5;
VIII - pessoal inativo e pensionistas.
Art. 5º O Vale Feira de que trata a presente Lei – destina-se exclusivamente para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes da agricultura familiar, na forma do Art. 2º desta Lei.
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2023.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de dezembro de 2023.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.