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LEI ORDINÁRIA Nº 5811, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Taxa Sanitária
Em vigor

LEI No 5.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dá nova redação a Lei nº 4.096, de 04 de novembro de 2014 e, dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 4.096, de 04 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3o A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças sendo o recurso creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.”

 

Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 4.096, de 04 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 7o A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com o grau de risco da atividade desenvolvida:

I – Alto risco: R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos)

II – Médio risco: R$ 86,02 (oitenta e seis reais e dois centavos)

III – Baixo risco: R$ 86,02 (oitenta e seis reais e dois centavos)”

 

Art. 3º O Art. 8º da Lei nº 4.096, de 04 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8o A Alíquota da Taxa é fixa, tendo valor diferente em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso no Decreto nº 7.318, de 25 de agosto de 2023 ou outro que vier a substitui-lo. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão atualizados anualmente através de Decreto, tendo como índice de variação o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro índice que venha a substitui-lo.

 

Art. 4º O Art. 9º da Lei nº 4.096, de 04 de novembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 9o A Taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame e vistoria sanitária, ou posteriormente no momento da retirada do alvará sanitário.

§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e

III – Pessoa física ou jurídica que possua apenas local para correspondência, independente do grau de risco da(s) atividade(s) desenvolvida(s), cujo alvará sanitário será dispensado.”

 

Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Lei n° 4.096, de 04 de novembro de 2014.

            Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da referida lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 19 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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