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LEI ORDINÁRIA Nº 5809, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Comércio
Em vigor

LEI Nº 5.809, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE, ITINERANTE E ESTACIONADO E DEVIDAMENTE AUTORIZADOS NO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

                  

            Art. 1º A exploração do comércio ambulante, itinerantes e estacionados no âmbito do Município de Vera Cruz/RS, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.

            §1º Para fins discricionários desta Lei ficam determinadas como:

            a) Ambulante: Comerciante individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com livre circulação e com autorização de acordo com o interesse publico;

            b) Itinerante: Comerciante individual ou com no máximo 1 (um) ajudante credenciado e registrado, com estabelecimento ou instalação móvel motorizada ou não, com concessão regulada autorizada para no máximo 2 (dois) locais  fixos em um mesmo bairro e somente pelo tempo de validade de sua licença ficando vedada a livre circulação e com autorização de acordo com o interesse publico;

            c) Estacionado: Comerciante com 1 (um) ou mais ajudantes credenciados e registrados, com estabelecimento ou instalação móvel motorizada, com concessão fixa autorizada para local pré-definido, devidamente regulamentado e sinalizado pela Administração Publica para este fim, com logradouro e entrada de luz própria registrada conforme CNPJ.

            §2º As Autorizações, Concessões, Permissões e demais inerentes ao disposto no Caput do Art. 1º serão aqui tratadas como Licenças.

§3º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade comercial lucrativa, de caráter eventual e transitória, divididas por classes de Ambulante, Itinerante ou Estacionado, com autorização de acordo com suas características e exatamente com fins determinados nas vias ou logradouros públicos.

 

            Art. 2º O comércio ambulante, itinerante ou estacionado obedecerá a seguinte classificação:

                        I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;

                        II – Pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo do veículo utilizado;

                      III – Pela forma como será exercido, se de livre circulação, com circulação restrita ou com permissão estacionamento em local definido;

                    IV – Pelo prazo de licenciamento, podendo ser, diário, mensal, bimestral, trimestral, semestral e anual, respeitando o período de validade da licença concedida;

                       VI – Pelo local ou zona pré-definida pelo poder publico licenciada e nas áreas autorizadas para estacionamento.

 

            Art. 3º Os exercícios de comércio dependerá sempre do prévio licenciamento da autoridade competente designada pelo PODER PÚBLICO, sujeitando-se os vendedores Ambulantes, Itinerantes ou Estacionados a quitação total dos tributos correspondentes e que estão estabelecidos na legislação Tributária do Município.

 

            Art. 4º A licença é concedida a título precário, sendo pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao Sr. Prefeito em formulário próprio e servindo exclusivamente para o fim declarado.

§1º No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

                        I – Número de inscrição;

                        II – Nome do vendedor;

                        III – Endereço residencial do licenciado no caso de Ambulante, endereço residencial e locais fixos permitidos para Itinerantes, endereço residencial e de estacionamento fixo para Estacionados;

                        IV – Ramo de atividade;

                        V – Número e data de emissão da identidade do licenciado;

                        VI – data e número do protocolo que deu origem ao licenciamento;

                        VII – prazo de validade da licença.

 

§2º O Alvará de Licença deve ser sempre conduzido pelo seu titular e ou afixado na parte interna do veiculo no caso de Itinerantes ou Estacionados, sob pena de multa e apreensão da mercadoria, veículo se em situação irregular e equipamentos encontrados em seu poder.

§ 3º A atividade licenciada deve ser obrigatoriamente exercida pelo licenciado, podendo na forma da Lei admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 5º A licença para o exercício de comércio como Ambulante, Itinerante ou Estacionado poderá ser renovada a pedido do interessado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença dentro dos prazos estabelecidos na legislação Tributária do Município, sendo que em caso de indeferimento justificado, este não dará direito à indenização.

§ 2º Todo e qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença deverá ser expresso e formulado em documento oficial, sendo sempre, baseado em razões de interesse público.

 

Art. 6º A licença para o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados itinerantes ou estacionados subordina-se aos seguintes requisitos:

 

I – estar o veículo licenciado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações vigentes;

II – O tanque de combustível do veículo deverá estar localizado distante da fonte de calor utilizado para o preparo dos alimentos;

            III - Os equipamentos para preparo dos alimentos devem seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Vigilância Sanitária do Município, a qual fará vistorias periódicas, sempre que for conveniente a Administração Publica e sem prévio comunicado;

            IV – o local de estacionamento dos veículos autorizados deverá obedecer às normas desta Lei, normas de Trânsito vigente e demais regulamentações, sendo estas, indicadas e fiscalizadas pela Unidade de Trânsito Municipal, de forma a evitar prejuízo, transtorno ao trânsito ou a circulação de pedestres;

V – A utilização de equipamentos de sinalização deverá estar de acordo com a Legislação Federal vigente, de demais Órgãos e suas regulamentações, sendo indicada e fiscalizada pela Unidade de Trânsito Municipal.

VI – É vedado o acréscimo e ou adaptação de equipamentos que aumentem suas dimensões, sendo vedado sob qualquer hipótese o prejuízo a livre circulação e trajeto de pedestres e veículos;

 

Art. 7º Ao vendedor Itinerante ou Estacionado, com licença para comércio nas vias ou logradouros públicos, com permanência em local determinado para o veiculo, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá sempre, de autorização especial a ser concedida pelo responsável indicado da Unidade de Trânsito.

§1º A Licença Especial de estacionamento regulado ou fixo emitida pela Unidade de Trânsito Municipal faculta o uso dos bens públicos e de uso comum do Município, sendo concedidas somente depois de atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor.

§2º Aos Licenciados na categoria Estacionados e após emissão da Licença Especial para estacionamento, a Secretária de Planejamento e Finanças poderá fornecer declaração de numeração, regulamentando seu logradouro, endereço comercial viabilizando a instalação de uma ligação elétrica em nome do empreendedor pessoa jurídica.

 

Art. 8º Aos vendedores licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual, com horário determinado e a critério e baseado na utilidade da Administração Publica em áreas de diversão, lazer, locais onde se realizem solenidades, espetáculos, promoções, públicas ou privadas e somente mediante pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.

Parágrafo Único. As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º A licença para comercialização de hortifrúti e outros produtos advindos da cultura familiar e agrícola regional ou estadual poderá ser concedida mediante solicitação prévia por autorização.

 

Art. 10. É vedada a licença para o exercício do comércio de ambulante, itinerante e estacionado em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:

 I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentos e com matéria-prima aprovados pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde;

 II – preparo de bebidas ou misturas com xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Estado;

III – venda fracionada ou a copos de refrescos e bebidas refrigerantes;

IV – venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e estabelecimentos comerciais ou residenciais;

 V – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos e manufaturados correlatos.

 

Art. 11. O Licenciamento Especial para estacionamento na zona urbana da cidade somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:

I – venda de jornais e revistas;

II – venda de frutas e verduras;

            III – venda de cachorro-quente, pipoca, “churros”, açúcar centrifugado e refeição rápida para consumo no local;

IV – venda de flores;

V – prestação de serviço de engraxate ou fotógrafos.

§1º Se tratando de Food Trucks, fica autorizada a venda de lanches rápidos e bebidas não alcoólicas, sendo vedado o comércio de fumígenos e bebidas alcoólicas de qualquer espécie, semelhantes, derivadas e seus acessórios.

§2º O descumprimento do parágrafo §1º autoriza o Fiscal Municipal devidamente identificado a apreender e recolher imediatamente a mercadoria ao Depósito Municipal para descarte.

§ 3º A licença especial para estacionamento de que trata este artigo não abrange áreas além do limite da zona urbana.

            § 4º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuais comerciantes, AMBULANTES, ITINERANTES OU ESTACIONADOS, desde que regularmente licenciados na forma desta Lei e até o vencimento das autorizações quando obrigatoriamente deverão se enquadrar a nova regulamentação.

§ 5º As execuções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame e alteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões de interesse público.

§ 6º É vedado o comércio nos passeios públicos com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), contado o cordão da calçada, não sendo concedidas exceções.

 

 Art. 12. Na zona urbana da cidade, o licenciamento ordinário para vendedores somente poderá ser concedido para o exercício das atividades seguintes:

 I – venda de bilhetes;

 II – distribuição de mercadorias, proibida a venda a varejo;

 III – repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias familiares;

 IV – venda de sorvetes e pipocas.

 

Art. 13. Não será concedida ao mesmo comerciante mais de uma licença ou Alvará para exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

§ 1º Quando o comércio for desenvolvido em veículo automotor, será concedido 1 (um) alvará ao seu proprietário na modalidade “Itinerante”,  para o exercício da atividade em no máximo 2 (dois) pontos para o mesmo bairro, estacionamento regulado, onde deverá ficar estacionado o veículo em horários não conflitantes, respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre um veículo itinerante e outro, bem como de estabelecimentos fixos e demais comerciantes que vendam artigos similares, ficando o comerciante da modalidade “Estacionado”, concedido o Alvará com esse fim, uma vez  autorizado e licenciado a manter o veículo no local com vaga de estacionamento fixa, sinalizada, autorizada e indicada pela Unidade de Trânsito sendo exclusiva para este fim.

§ 2º A distância prevista no parágrafo anterior poderá ser reconsiderada a critério do Poder Executivo, na área central da cidade e nos locais onde se realizam eventos de qualquer natureza, por autorização temporária e sempre buscando o interesse público.

 

Art. 14. À medida que se forem extinguindo, por qualquer causa, as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei, não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências a qualquer título.

 

Art. 15. Os vendedores de hortifrútis e produtos alimentícios, portadores de licença especial para estacionamento, fixas ou reguladas, são obrigados a conduzir recipientes próprios para coletar lixo proveniente do seu negócio com distância não  superior a três (3) metros do seu veículo.

 

 Art. 16. Os vendedores, Itinerantes e Estacionados deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário competente e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

 

Art. 17. É proibido aos vendedores:

I – estacionar fora da área concedida nas vias e logradouros públicos;

II – impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País e ou vedada por esta Lei;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio;

VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;

IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;

X – exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme, de modelo, padrão e cor aprovado pelo Município;

XI – utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

XII – ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda de seus produtos;

XIII – vender ou expor à venda produtos ou mercadorias impróprias para o consumo.

 

Art. 18 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade da infração, as seguintes penalidades:

 I – advertência;

 II – multa;

 III – apreensão

 IV – suspensão da atividade;

 V - cassação da licença.

 Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhes-ão aplicadas, cumulativamente a elas cominadas.

 

Art. 19 A pena de advertência será aplicada:

 I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e em gravidade infração punível com multa;

 II – por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa para a infração.

Parágrafo Único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito, com indicação da infração cometida.

 

Art. 20 A multa será aplicada, no valor de 100% (cem por cento) correspondente ao valor do tributo devido.

§ 1º As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, com relação aos dispositivos desta Lei.

            § 2º A multa inicial, salvo circunstâncias agravantes, será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§ 3° Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Aplicada à multa, o infrator continua obrigado a cumprir a exigência que a determinou.

 

Art. 21 A pena de apreensão será aplicada, sem prejuízo da multa:

 

I – no caso de vendedor não licenciado ou com licença vencida, em relação às mercadorias e equipamentos encontrados em seu poder;

II – em quaisquer circunstâncias, nos casos de comercialização de produtos não compreendidos na licença ou impróprios para consumo.

§ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminados as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Os equipamentos e mercadorias serão recolhidos a depósito mantido pelo Município para esse fim.

§ 3º Paga a multa, e ressarcido o custo da remoção ao depósito, a coisa apreendida será imediatamente devolvida ao seu dono.

§ 4º As mercadorias perecíveis, quando não reclamados dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada e dispensando-se o ressarcimento dos custos de remoção e depósito.

§ 5º O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das despesas de remoção e depósito, para fins de ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º Os produtos considerados impróprios para consumo serão incinerados.

§ 7º Os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, deverão ser reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem levados a leilão precedido de edital publicado com 08 dias de antecedência.

§ 8º O valor obtido no leilão, deduzidas as quantias relativas à multa e despesas de remoção e depósito, será colocado à disposição do proprietário dos bens apreendidos e leiloados, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que será transformado em receita.

 

Art. 22 A pena de suspensão da atividade será aplicada ao licenciado sempre que este, dentro do prazo de 1 (um) ano, incidir pela terceira vez em infração aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo Único. A suspensão será de, no máximo 90 dias.

 

Art. 23 A pena de cassação da licença será aplicada na hipótese de o licenciado, dentro do prazo de 1 (um) ano, incidir pela quarta vez a dispositivo desta Lei.

 

Art. 24 Para os efeitos dos artigos 22 e 23, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa e desde que tenha sido lavrado auto de infração e havido punição por decisão definitiva em relação às anteriores.

 

Art. 25 Todo o vendedor, autuado por não cumprir as disposições desta Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, sempre que a penalidade aplicável for de advertência por escrito, multa, suspensão da atividade ou cassação da licença.                                                   

§ 1º A penalidade somente será aplicada depois de esgotado o prazo da apresentação de defesa ou sendo esta julgada improcedente.

§ 2º Na hipótese da infração sujeita a multa e apreensão dos equipamentos e mercadorias, se o infrator apresentar defesa e depositar o valor máximo da multa aplicável em tese e o valor relativo à despesa de remoção e depósito, ser-lhe-á permitido retirar os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 21.

 

Art. 26 Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar Pedido de Reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do ato.

§ 1º A autoridade apreciará o Pedido de Reconsideração, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu protocolo.

§ 2º O Pedido de Reconsideração não terá efeito suspensivo.

 

Art. 27 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, notificações, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, Código Sanitário e Código de Trânsito.

 

Art. 28 Executados os casos previstos nesta Lei, compete em conjunto às Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, e Secretaria de Saúde, fiscalizar a execução deste diploma legal e de seu Regulamento.

§1º Ficam igualmente responsáveis na forma da Lei pela fiscalização, notificação, autuação, apreensão e o que mais se fizer necessário dentro de sua competência a Unidade de Trânsito Municipal imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Setor de Vigilância Sanitária imposta pelo Código Sanitário Municipal – Lei nº 4.094, de 04 de novembro de 2014, o setor de tributos, imposto pelo Código Tributário Municipal e o Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.

            §2º As atividades e o comércio de produtos sujeitos a fiscalização sanitária deverão observar o disposto no Código Sanitário Municipal e demais normas sanitárias pertinentes.

§3º Os equipamentos para preparo dos alimentos devem seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Vigilância Sanitária do Município, a qual fará vistorias periódicas, sempre que for conveniente a Administração Pública e sem prévio comunicado.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, Unidade de Trânsito, Vigilância Sanitária providenciarão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados e tenham suas licenças renovadas, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. Ao benefício previsto neste artigo, somente poderá se habilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, as disposições necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 31 Fica revogada a Lei nº 1.944, de 31 de dezembro de 1999.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 12 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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