Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5807, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI No 5.807, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dá nova redação a Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009 e, dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º A alínea a do inciso II do Art. 3º da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Tradições Gaúchas será constituído por representantes do Poder Público e das Entidades de Tradições Gaúchas organizados com atuação no Município.

§ 1º. Os representantes titulares e seus respectivos suplentes representarão aos seguintes segmentos:

[...]

II Das Entidades de Tradições Gaúchas organizados com atuação no Município:

a)            Representantes dos Centros e Piquetes de Tradições Gaúchas em número igual às entidades registradas legalmente no município.

 

Art. 2º O §3º do Art. 3º da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

§ 3º. Cada segmento com assento no Conselho Municipal de Tradições Gaúchas, Poder Público ou não, indicará os seus representantes, sendo um titular e um suplente, cuja nomeação será efetuada através de Portaria do Executivo, com um mandato de 02 (dois anos), admitida a recondução.

 

Art. 3º O Art. 9º da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Tradições Gaúchas serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente seu voto de qualidade.

 

Art. 4º O Art. 10 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10 Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, que tomarão posse no mesmo ato.

 

Art. 5º O Art. 12 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 12 Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, o qual é responsável pela execução, a ela cabendo à realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo Único. O Secretário-Executivo e eventual substituto serão designados pelo Poder Executivo do Município.

 

Art. 6º Fica inserido o Art. 13 na Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 13 A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

 

Art. 7º Fica inserido o Art. 14 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 14 Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços de infraestrutura das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que julgar necessário.

Art. 8º Fica inserido o Art. 15 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 15 O funcionamento e a operacionalidade do conselho e as competências e atribuições dos membros serão definidas no Regimento Interno.

Art. 9º O artigo 11 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a numeração 16 e com a seguinte redação:

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

 

Art. 10 O artigo 12 da Lei nº 3.295, de 15 de setembro de 2009, passa a viger com a numeração 17 e com a seguinte redação:

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 12 Permanecem inalteradas as demais disposições da referida lei.

Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 12 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 15402, 02 DE ABRIL DE 2024 Nomeia para compor o COMTUR 02/04/2024
PORTARIAS Nº 15397, 28 DE MARÇO DE 2024 Nomeia e dá posse para compor o CMS 28/03/2024
PORTARIAS Nº 15395, 28 DE MARÇO DE 2024 Nomeia para compor o COMTUR 28/03/2024
PORTARIAS Nº 15385, 25 DE MARÇO DE 2024 Nomeia para compor COMDICA 25/03/2024
PORTARIAS Nº 15384, 22 DE MARÇO DE 2024 Nomeia para compor o COMPEDE 22/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5807, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5807, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.