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LEI ORDINÁRIA Nº 5806, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

LEI No 5.806, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a reestruturação da Procuradoria Jurídica do Município de Vera Cruz e, dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. Fica alterada a nomenclatura da categoria funcional do Cargo em Comissão e Função Gratificada de Assessor Jurídico, previsto no Art. 19 da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, para Procurador-Geral.

 

Art. O artigo 19, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 19 - É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração centralizada do Município:

QUANTIDADE                         DENOMINAÇÃO                          CÓDIGO

          ...                                       ...                                                             ...

          01                                      Procurador-Geral                                    1.5

          ...                                       ...                                                             ...”

            Parágrafo Único. Permanecem inalteradas as demais disposições do art. 19, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991.

 

Art. 3º O anexo I – Fl. 3 (alterado pela Lei n.º 1879/99 e Lei nº 3262/09) da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CATEGORIA FUNCIONAL: PROCURADOR-GERAL

GRUPO: CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO: CC 5 ou FG 5”

 

            Parágrafo único.   Permanecem inalteradas as demais disposições do anexo I – Fl. 3, da Lei n° 931, de 20 de agosto de 1991.

 

Art. 4º Fica autorizada a criação de 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, na administração centralizada do Executivo Municipal, Código 1.3, vinculado administrativamente à Procuradoria Jurídica do Município.

 

§1º Ao Subprocurador-Geral, são cometidas as seguintes atribuições: prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, coletando informações, pareceres e pronunciamentos, proceder estudos e pesquisa de jurisprudência, acompanhamento de precatórios, processos, contestações, coletar informações para subsidiar a defesa do Município em juízo ou fora dele; efetuar a cobrança judicial e/ou administrativa da Dívida Ativa; representar o município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada; executar outras tarefas afins.

 

§2º O cargo de Subprocurador-Geral, exigirá a formação em ensino superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da função com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a carga horária será de 40 horas semanais.

 

Art. 5º Fica extinto, 1 (um) cargo de Dirigente de Equipe de Estudos Jurídicos, criado pela Lei nº 2.842/06, vinculado administrativa a Secretaria de Administração.

 

Art. 6º O Art. 19, da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 19 - É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

“...

...

...

01

Subprocurador-Geral

1.3

29

Dirigente de Equipe

1.3

...

...

...”

 

Art. 7º Fica regulamentado no Município de Vera Cruz/RS, o disposto no §19 do art. 85 da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), disciplinando o direito e a forma de rateio dos honorários de sucumbência aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, de Subprocurador-Geral e de Advogados que estiverem lotados na Procuradoria Jurídica do Município.

 

§1º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Município de Vera Cruz for vencedor, os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, do ajuizamento de ações e os arbitrados em ações executivas e pagos pelo devedor ou sucumbente, pertencem originariamente ao Procurador-Geral, ao Subprocurador-Geral e aos Advogados lotados na Procuradoria Jurídica deste Município, independentemente de tratarem-se de servidores efetivos ou comissionados, sem prejuízo de seus demais vencimentos e vantagens.

 

§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constitui verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos titulares descritos no §1º, não incorporável, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, e não reverterão, a qualquer título, ao tesouro municipal.

 

§ 3º Os valores dos honorários devidos serão sempre distribuídos de forma igualitária entre os agentes citados no §1º deste artigo que estejam, no momento do rateio, lotados na Procuradoria Jurídica do Município e no exercício ativo dos respectivos cargos, ressalvados os afastamentos legais observadas as disposições do art. 8º.

 

§ 4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, não ocasionando encargos financeiros ao Tesouro Municipal.

 

Art. 8º Os honorários advocatícios serão depositados pela parte sucumbente ou devedora em conta bancária específica de titularidade do Município de Vera Cruz, vinculada à Procuradoria Jurídica do Município, para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 6º desta lei.

 

§ 1º Os valores que ingressarem a título de honorários a partir da vigência desta lei, independentemente da data do ajuizamento da ação, sejam eles decorrentes de pagamentos ou de levantamento de alvarás judiciais de honorários já realizados, serão repassados em partes iguais mensalmente aos titulares do respectivo direito, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

 

§ 2º Os valores pagos pelo devedor ou sucumbente, relativos a honorários advocatícios, que forem depositados em conta bancária do Município de Vera Cruz diferente da referida no caput deste artigo, também deverão ser repassados aos titulares do referido direito.

 

§ 3º Antes de ser efetuado o rateio e a devida transferência dos honorários advocatícios aos respectivos titulares, deverá o setor de contabilidade proceder no cálculo e retenção do montante referente ao Imposto de Renda.

 

Art. 9º Será suspensa a distribuição dos honorários, e excluído do rateio dos honorários, do titular do direito ou beneficiário, que se enquadrar em qualquer das seguintes condições:

 

I - em licença por interesse particular;

II - em exercício de mandato eletivo, que importe no afastamento do exercício das funções;

III - em cumprimento de penalidade de suspensão;

IV - cedidos a outro ente ou poder;

V - licenciado para desempenho de mandato classista

Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, a contar do mês subsequente em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria do Município.

 

Art. 10 Será nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou quaisquer atos administrativos que retirem ou restrinjam dos titulares do direito previsto nesta lei, o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios.

 

Art. 11 Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.

 

Art. 12 Em caso de acordo judicial, os honorários incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.

Art. 13 Os honorários advocatícios serão devidos aos titulares do direito, os quais estejam em exercício do cargo a partir da vigência desta lei, não retroagindo seus efeitos.

 

Art. 14 Os casos omissos a esta Lei poderão ser regulamentados por Decreto Executivo, a qualquer tempo.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua aprovação.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6607, 04 DE JANEIRO DE 2021   Nomeia a Secretária Municipal de Saúde e dá outras providências. 04/01/2021
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