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LEI ORDINÁRIA Nº 5792, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Em vigor

LEI Nº 5.792, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.  

 

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Vera Cruz/RS e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Vera Cruz/RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

            Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

            Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

            Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

            § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

            I - projetos educativos e de divulgação;

            II - capacitação de recursos humanos;

            III - elaboração de trabalhos técnicos;

            IV - proteção de áreas de risco;

            V - aquisição de materiais e equipamentos;

            VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.

            § 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

            Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

            I - administrar os recursos financeiros;

            II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

            III - prestar contas da gestão financeira;

            IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

            Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:

            I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

            II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

            III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

            IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

            V - os saldos apurados no exercício anterior;

            VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

            VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

            VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

            IX - emendas parlamentares;

            X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

            § 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

            § 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente especifica aberta junto ao Banco Oficial sediado no Município de Independência, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

            Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

            I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

            II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

            III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

            IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

            V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

            VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

            VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

            VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

            IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

            Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 90 (noventa) dias e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

            Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

            Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

            Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 14 de novembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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