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LEI ORDINÁRIA Nº 5791, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): protocolo de segurança para as mulheres, selo
Em vigor

LEI Nº 5.791, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.  

 

“Estabelece protocolo de segurança para as mulheres em casas de festas, discotecas, boates e bares, cria o Selo Não é Não – Mulheres Seguras no município de Vera Cruz e dá outras providências”.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art.1º Esta Lei estabelece Protocolo de Segurança para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e cria o Selo Não é Não – Mulheres Seguras no município de Vera Cruz, a ser concedido aos espaços que cumprirem os requisitos mínimos de garantia de segurança para as mulheres previstos nesta Lei.      

 

Art. 2o Art. 2º Fica instituído o Selo Não é Não – Mulheres Seguras. A Prefeitura Municipal de Vera Cruz poderá conferir o Selo Não é Não – Mulheres Seguras para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, estabelecidas nesta Lei, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021).

 

Art. 3o Art. 3º O Selo Não é Não – Mulheres Seguras, tem como objetivo:

I – Incentivar os estabelecimentos de entretenimento a criarem protocolos seguros para as mulheres que frequentam os mesmos;

II – Garantir segurança para que as mulheres possam frequentar todos os estabelecimentos de entretenimento;

III – Identificar possíveis casos de violência contra as mulheres;

IV – Incentivar uma cultura de antiviolência contra as mulheres no município;

V – Aproximar o poder público municipal dos estabelecimentos criando um vínculo e uma cultura que vise oferecer segurança para as mulheres.

Art. 4o As casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos destinados ao entretenimento e diversão que desejarem obter o Selo Não é Não – Mulheres Seguras deverão padronizar e executar o Protocolo de Segurança. Após a notificação ou percepção de movimentações que indiquem crimes contra a dignidade sexual ou crime de perseguição, deve-se:

I – Identificar uma ou mais funcionárias, do sexo feminino, para prestar atenção à vítima durante todo tempo de aplicação do protocolo;

II – Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, afastado do agressor.               

III – Identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for da vontade da vítima, ao local privado onde a vítima se encontra;

IV – Acionar as autoridades competentes, preferencialmente a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

VI – Registrar a descrição física do suposto agressor;

VII – Acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em local apartado, distante do local onde se situa a vítima, até a chegada da Polícia;

VIII – Impedir que o suposto agressor destrua provas ou que se ausente do local antes da chegada da Polícia.

 

Art. 5º Fazem parte do Protocolo de Segurança, descrito no Artigo 4º, as ações contínuas de promoção de treinamentos anuais à todos os funcionários, a disponibilização de cartazes educativos com o “Disque 180”.

 

Art. 6º Para a obtenção do “Selo Não é Não – Mulheres Seguras”, o estabelecimento deverá comprovar a adoção do Protocolo de Segurança enviando para a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I – Cópia do Contrato Social da empresa;

II – Cartão do CNPJ;

III – Ofício indicando uma ou mais funcionárias com nome(s) e documentos de identificação;

IV – Lista de presença dos treinamentos ofertados.

Parágrafo Único – O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta Lei, definir objetivamente os modelos de comprovação do cumprimento do Protocolo de Segurança.

Art. 7º O prazo de validade do Selo “Não é Não – Mulheres Seguras” será de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante solicitação, com o reenvio dos documentos solicitados.

Parágrafo Único – O estabelecimento que obtiver o referido selo deverá elaborar, ao final de cada ano, um relatório contendo a descrição dos casos de violência notificados pelas usuárias, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de Vera Cruz, atestando a execução do Protocolo de Segurança.

Art. 8º Os estabelecimentos que conseguirem a comprovação solicitada nesta Lei, receberão um documento impresso contendo o selo referente ao ano de análise.

Parágrafo Único - O poder público também poderá elaborar o design da logo ou imagem representativa, especialmente para fins de divulgação e publicidade.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2023.

                                                                               

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 14 de novembro de 2023.

 

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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