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LEI ORDINÁRIA Nº 5780, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 

LEI Nº 5.780, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do município de Vera Cruz e dá outras providências.
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
       Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
      
       Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Vera Cruz na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
 
       Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vera Cruz:
  1. Elaborar as diretrizes da política para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades;
    Propõe projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Vera Cruz;
    Articular formas de mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
    Realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
    Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
    Estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
 
       Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Vera Cruz será composto 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
       § 1º Os 4 (quatro) representantes do Governo Municipal serão das áreas ligadas diretamente ao tema da segurança alimentar, que são:
  • 1 (um) da política pública da assistência social,
    1 (um)  da política pública de saúde,
    1 (um)  da política pública de educação e
    1 (um)  da política pública da agricultura.
       § 2º Os 8 (oito) representantes da sociedade civil serão estabelecidos por meio de assembleia pública, aos seguintes setores que tradicionalmente atuam ou prestam relevantes serviços em questões relacionadas à segurança alimentar:
       I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
       II - Associação de classes profissionais e empresariais;
       III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
       IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
       V – Grupos de mulheres, entre outros.
       § 3º As representações da sociedade civil no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
         Art. 5º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
       Art. 6º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
       Art. 7º O mandato dos membros representantes no COMSEA, será de dois anos, admitidas reconduções consecutivas.
       Art. 8º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
       Art. 9º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho e secretariado por um dos membros representantes do governo municipal;
       Parágrafo único. Na ausência do Presidente na reunião, será presidido pelo vice-presidente, representante da sociedade civil.
       Art. 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
       Art. 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
       Art. 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
       Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vera Cruz contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
       Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Vera Cruz poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
       Art. 15 Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vera Cruz, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
       Art. 16 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vera Cruz reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
       Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Vera Cruz elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
       Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 17 de Outubro de 2023.
                                                                               
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de Outubro de 2023.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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