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LEI ORDINÁRIA Nº 5771, 03 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): agricultura, PAVEC
Em vigor

LEI Nº 5.771, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais – Compra Local. Programa “Alimenta Vera Cruz – PAVEC”

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. Esta lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais de Empreendimentos da Agricultura Familiar, doravante chamada Compra Local.

Parágrafo único. A Compra Local objetiva que o município de Vera Cruz utilize o poder das Compras Institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável.

 

Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão destinados para:

I – as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – o abastecimento da rede sócio assistencial;

III – o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV – o abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica, comunitária de ensino, que recebam recursos públicos;

V – demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional; e

VI – Para situações de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 4º A Compra Local, estabelece compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de Vera Cruz para aquisição de bens e de serviços provenientes de Organizações Fornecedoras da Agricultura Familiar definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP, ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ambos Especial de Pessoa Jurídica.

Parágrafo Único. Haverá preferência na Compra Local para Organizações Locais Formais da Agricultura Familiar.

 

Art. 5º As aquisições de alimentos, no âmbito da Compra Local, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, mediante Chamada Pública, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes exigências:

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução;

II – as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no parágrafo 1º do art. 5° da Lei 14.628 de 20 de julho de 2023;

III – seja respeitado o valor máximo anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para aquisições de alimentos, por unidade familiar, independente de os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades e/ou programas de compras institucionais.

IV - Caberá a organização fornecedora o controle do limite individual de aquisição por unidade familiar.

V - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

 

Art. 6º Serão beneficiários fornecedores da Compra Local as Organizações de Agricultores Familiares, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

§1º A comprovação da aptidão das organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a DAP Jurídica ou CAF Jurídica.

§2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma dos limites individuais dos beneficiários fornecedores que vendem produtos para as organizações que se enquadram nos critérios definidos neste artigo.

 

Art. 7º Para definição dos preços de aquisição dos produtos das Organizações Agricultura Familiar, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.

§1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto no art.4º, parágrafo 1º, da Lei n° 14.628, de 2023.

§2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

 

Art. 8º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão realizados diretamente as Organizações Fornecedoras da Agricultura Familiar mediante a aprovação de prestação de contas de entrega realizada.

Parágrafo único. A prestação de contas se dará através da apresentação de termo de recebimento e aceitabilidade assinado por responsável pela entidade recebedora juntamente com nota fiscal de venda emitido pela entidade fornecedora para a Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º A demanda por alimentos será divulgada por meio de Chamada Pública.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 03 de Outubro de 2023.

                                                                               

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 03 de Outubro de 2023.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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