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LEI ORDINÁRIA Nº 5731, 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 5.731, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER) e o Fundo Municipal do Trabalho (FMT), e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Ficam criados, no Município de Vera Cruz, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (CMTER), nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e o Fundo Municipal do Trabalho (FMT).

§ 1º O CMTER tem a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política

Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, deliberar sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração e/ou manutenção de trabalho, emprego e renda, inserção, qualificação e requalificação profissional, propondo medidas para o desenvolvimento e aprimoramento da gestão do sistema público de trabalho, emprego e renda;

§ 2º O FMT tem a finalidade de captar e destinar recursos para a gestão da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos das legislações vigentes.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA (CMTER)

Seção I

Das Competências do Conselho

 

Art. 2º O CMTER é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador, de consulta e integração entre o governo e a sociedade, vinculado ao órgão municipal responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

 

Art. 3º Compete ao CMTER gerir o FMT e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

III - elaborar e/ou apoiar, no todo ou em parte, projetos voltados à empregabilidade, geração de trabalho, emprego e renda, em consonância com a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos;

V - orientar e controlar o respectivo Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;

VII - apreciar e aprovar relatório físico e financeiro de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e

X - formular propostas que possibilitem a obtenção de recursos e linhas de crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, estabelecendo parcerias e acordos, quando necessário;

XI - atender aos requisitos e exercer as prerrogativas que lhes são pertinentes, instituídos pela Lei Federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018, ou outra legislação que vier a sucedê-la;

XII - identificar e analisar as tendências do sistema produtivo, bem como as áreas e os setores emergentes e seus impactos, no âmbito do Município de Vera Cruz e região;

XIII - identificar e sugerir as áreas e setores prioritários para alocação de recursos e selecionar projetos de geração de emprego e renda, qualificação profissional e demais ações do Sistema Nacional de Emprego – SINE, financiados com recursos oriundos do Governo Federal e/ou Estadual, bem como acompanhar e avaliar estas ações;

XIV - buscar e propor projetos e medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades, para minimizar o desemprego estrutural no Município;

XV - promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, faculdades e organizações não governamentais na busca de parceria para ações de capacitação, qualificação ou requalificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

XVI - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda, visando a integração e otimização das ações;

XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observando os critérios estabelecidos na legislação vigente, no que se refere ao funcionamento e organização do Conselho;

XVIII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.

 

Parágrafo único. O CMTER é vinculado ao órgão municipal responsável pela Política de Trabalho, Emprego e Renda no Município de Vera Cruz.

 

Seção II

Da Composição e Organização do Conselho

 

Art. 4º O CMTER, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo:

I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, sendo todos dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - 3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais, federações de classe e sindicatos;

III - 3 (três) representantes dos empregadores, indicados pelas federações ou por entidades patronais.

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações, em assembleias para esse fim.

§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.

§ 4º Os mandatos dos representantes é de até quatro anos, permitida a recondução.

§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados por ato do Poder Executivo, publicado no sítio oficial local.

§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 7º O exercício da função de Conselheiro é considerado de Interesse Público relevante, e os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 5º A Presidência e a Vice-presidência do CMTER serão eleitas para o período de vinte e quatro (24) meses, por maioria absoluta de votos, e o seu exercício será alternado entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

Art. 6º A Vice-presidência do CMTER será exercida por representante governamental quando a Presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a Presidência for exercida por representante do Governo.

 

Seção III

Da presidência

 

Art. 7º Cabe à Presidência do CMTER:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo Municipal do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

§ 1º A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho na primeira reunião subsequente ao ato.

§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Conselho realizar a eleição de um(a) novo(a) Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, garantindo o rodízio e ficando assegurada a continuidade da atuação da Vice-presidência até o final de seu mandato.

 

Art. 8º O CMTER disporá de uma Secretaria-Executiva, órgão de suporte e apoio técnico-administrativo encarregado de desempenhar as atividades necessárias à regulamentação, à organização, à estruturação e ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CMTER deverá ser exercida por servidor público municipal, formalmente designado para a função.

 

Seção IV

Das reuniões e deliberações

 

Art. 9º O CMTER se reunirá:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de sua Presidência;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de sua Presidência ou de pelo menos, um terço de seus membros;

§ 1º As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados; e

§ 3º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

§ 4º as reuniões poderão ser presenciais, híbridas e ou virtuais desde que deliberados pelos conselheiros em reunião.

 

Art. 10 As deliberações do CMTER serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o §1º do art. 9º, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no sítio oficial local na Internet.

§ 2º É obrigatória à confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria-Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

Art. 11 O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

Sub-Seção I

Do exercício

 

Art. 12 Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, o qual é responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, a ela cabendo à realização das tarefas técnico-administrativas.

Parágrafo Único. O Secretário-Executivo e eventual substituto serão formalmente designados para a respectiva função por ato do Poder Executivo do Município, publicado no sítio oficial local na Internet.

 

Sub-Seção II

Das competências

 

Art. 13 Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo Municipal do Trabalho pelo Conselho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

 

Art. 14 Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII – adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER;

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo do Conselho providenciar o devido cadastramento dos dados e informações, assim como a inserção de documentos exigidos no âmbito do SGC-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT, bem como  assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO (FMT)

 

Art. 15 O FMT é um instrumento de natureza contábil, de gestão orçamentária e financeira, destinado à captação e aplicação de recursos voltados ao custeamento dos programas e ações pertinentes à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º O FMT visa atender as funções definidas na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º O FMT terá como gestor o(a) Prefeito(a) Municipal e será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,  órgão municipal responsável pela Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Município de Vera Cruz, ao qual caberá sua administração, sob a orientação, controle e fiscalização do CMTER.

§ 3º A alocação das receitas e a execução das despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda deverá ser feita por meio do FMT, o qual constituirá unidade orçamentária individualizada.

§ 4º A movimentação financeira será de responsabilidade do Gestor, conjuntamente com a tesouraria do Município.

 

Art. 16 Constituem fontes de recursos do FMT:

I - a dotação orçamentária específica consignada no orçamento municipal, créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados, bem como saldo financeiro de exercícios anteriores;

II - os saldos de aplicações financeiras;

III - os recursos transferidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações;

IV - os repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais, estaduais e municipais, e os provenientes de instrumento de parceria com entidades nacionais e estrangeiras;

V - as doações, contribuições, legados ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações;

VII - o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme a Lei Federal nº 13.667, de 2018; e

VIII - outros valores que lhe forem destinados.

§ 1° Os recursos financeiros indicados nos incisos de I a VIII serão depositados em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Vera Cruz destinados ao

FMT serão repassados automaticamente, à medida que as receitas forem constituídas.

Art. 17 Os recursos do FMT serão destinados ao:

I - financiamento, organização, implementação, manutenção, execução e divulgação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades pactuadas e aprovadas pelo CMTER, em consonância com a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667/2018;

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do CMTER, envolvendo custeio, material permanente, manutenção e outras relacionadas aos objetivos do FMT, exceto às de pessoal;

V - pagamento de prestação de serviços necessários à execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; e

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos do FMT depende de prévia aprovação do CMTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos I a VI do caput deste artigo, respeitando-se as legislações que regulem os procedimentos de contratações públicas, bem como as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no processo de planejamento municipal através dos programas de governo do Plano Plurianual e respectivas propostas orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 19 O órgão municipal responsável pela execução das ações e dos serviços da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas anualmente ao CMTER, por meio da elaboração de relatório físico e financeiro das ações e movimentações do FMT.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução desta Lei, no que se incluem eventuais alterações nas leis orçamentárias, com vistas à alocação de recursos para a implementação do Fundo Municipal do Trabalho.

 

Art. 21 A estruturação, competência e funcionamento e outras disposições do CMTER serão fixados em Regimento Interno próprio.

 

Art. 22 O Conselho, por meio da maioria absoluta dos seus membros, promoverá a elaboração e aprovação do seu regimento interno em até noventa (90) dias, contados da data da sua constituição.

 

Art. 23 As despesas com o funcionamento do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CMTER.

 

Art. 24 Cabe ao Governo Municipal às providências formais para a constituição e instalação do Conselho.

Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio do órgão gestor local.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 26 O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda ficará vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 27 Fica revogada o Decreto nº 4.331, de 30 de abril de 2013, que altera a Comissão Municipal De Emprego e dá outras providências.

             

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de agosto de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 15 de agosto de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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