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LEI ORDINÁRIA Nº 5719, 26 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Liberdade Econômica
Em vigor

LEI Nº 5.719, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NO MUNICIPIO DE VERA CRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, e disposições no município de Vera Cruz, como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo seu território.

 

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

Parágrafo único: todos os agentes municipais ao tratarem com particulares que gerem qualquer atividade econômica procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.

 

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade em qualquer dia da semana e horário, inclusive feriados, de acordo com as necessidades da atividade, observadas:

a)   As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b)   As restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c)   As normas referentes ao direito de vizinhança;

d)  A legislação trabalhista;

e)   As restrições impostas pela viabilidade de instalação de negócio nas zonas municipais com base no plano diretor;

III - não ter restringida, por qualquer autoridade municipal, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente.

VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido.

VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, conforme regulamentado pelo decreto federal 10.278 de 18 de março de 2020.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 3º Os critérios de interpretação de que trata o inciso IV do art. 3º deverão apontar, de forma motivada, as semelhanças, ou as diferenças, entre as situações de fato que justificam a aplicação do mesmo entendimento, ou de entendimento diverso, evitando proferir decisões com base em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas da decisão.

§ 4º O direito de que trata o inciso IX do art. 3º dependerá de edição de Decreto Municipal, de iniciativa do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

§ 1º Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

§ 2º Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2014, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI, quando da fiscalização de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei, o empresário deverá apresentar, sob pena de autuação:

I - protocolo do PPCI no CBMRS, momento em que receberá um ato público de liberação provisório, ficando, a licença definitiva, condicionada à apresentação do APPCI.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica as atividades de médio e alto risco, assim definidas pela Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013.

§ 4º As isenções de Taxa de Licença, Localização e Funcionamento para empreendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que tiverem suas atividades compreendidas como de baixo risco, serão disciplinadas pela Lei Municipal 1176/93 – Código Tributário Municipal.

Paragrafo Único: a fiscalização municipal poderá a qualquer tempo visitar o estabelecimento e verificar o cumprimento das normas previstas, permanecendo válidas as penalidades estabelecidas em lei e em conformidades com os procedimentos que serão definidos em decreto que regulamenta esta lei.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro.

 

Art. 6º Cadastros imobiliários, fiscais e licenciamentos poderão ocorrer de ofício nos casos em que o município receber informações pela rede SIM (rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios) ou outra instituição conveniada.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 26 de julho de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 26 de julho de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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