LEI No 5.558, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoriza ceder fração de terreno à Associação Mantenedora do Corpo de Bombeiros de Vera Cruz e ao Grupo Escoteiro Vera Cruz – 72/RS, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica o Município autorizado a ceder a Associação Mantenedora do Corpo de Bombeiros de Vera Cruz, inscrito no CNPJ nº 05.388.557/0001-65, um terreno com área superficial de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lado direito, sentido oeste-leste da Rua Carlos Wild, de quem nela entra pela Rua Cândido Medeiros, donde dista 260,00m (duzentos e sessenta metros), zona urbana deste município; confrontando-se pela frente ao norte, onde mede 30,00m (trinta metros), com a Rua Carlos Wild; pelos fundos ao sul, onde mede 30,00m (trinta metros), com o lote nº 001; pelo lado ao leste, onde mede 40,00m (quarenta metros), com os lotes nºs 001 e 003; e, pelo lado ao oeste, onde mede 40,00m (quarenta metros), com o lote nº 001; compreendido em quarteirão indefinido; correspondendo ao lote nº 002 (dois) da quadra nº 080; constante na Matrícula 15.534 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Vera Cruz.
Parágrafo único. O prazo da cedência será de 60 (sessenta) meses.
Art. 2o Fica o Município autorizado a conceder a Associação Mantenedora do Corpo de Bombeiros de Vera Cruz, inscrito no CNPJ nº 05.388.557/0001-65, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo, das Taxas de Licenciamento para Construção e da Tarifa de Água e Esgoto.
§ 1º O prazo da isenção será de 60 (sessenta) meses.
§ 2º A isenção da tarifa de água e esgoto é limitada a 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais.
§ 3º O consumo excedente de água e esgoto deverá ser pago no mês seguinte ao da ocorrência.
Art. 3o Os benefícios concedidos nos arts. 1o e 2º são considerados como incentivo para o desenvolvimento de atividades do grupamento de bombeiros voluntários do Município de Vera Cruz/RS.
Art. 4o Fica o Município autorizado a ceder ao GRUPO ESCOTEIRO VERA CRUZ-72/RS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.551.031/0001-07, um terreno com área superficial de 700,00m² (setecentos metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lado direito, sentido oeste-leste da Rua Carlos Wild, de quem nela entra pela Rua Cândido Medeiros, donde dista 290,00m (duzentos e noventa metros), zona urbana deste município; confrontando-se pela frente ao norte, onde mede 20,00m (vinte metros), com a Rua Carlos Wild; pelos fundos ao sul, onde mede 20,00m (vinte metros), com o lote nº 001; pelo lado ao leste, onde mede 35,00m (trinta e cinco metros), com terras do Município de Vera Cruz; e pelo lado ao oeste, onde mede 35,00m (trinta e cinco metros), com o lote nº 002; compreendido em quarteirão indefinido; correspondendo ao lote nº 003 (três) da quadra nº 080, constante na Matrícula 15.534 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Vera Cruz.
Parágrafo único. O prazo da cedência será de 60 (sessenta) meses.
Art. 5o Fica o Município autorizado a conceder ao GRUPO ESCOTEIRO VERA CRUZ-72/RS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.551.031/0001-07, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo, das Taxas de Licenciamento para Construção e da Tarifa de Água e Esgoto.
§ 1º O prazo da isenção será de 60 (sessenta) meses.
§ 2º A isenção da tarifa de água e esgoto é limitada a 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais.
§ 3º O consumo excedente de água e esgoto deverá ser pago no mês seguinte ao da ocorrência.
Art. 6o Os benefícios concedidos nos arts. 4o e 5º são considerados como incentivo para o desenvolvimento de atividades do Grupo Escoteira Vera Cruz – 72/RS.
Art. 7o Os direitos e obrigações decorrentes desta Lei serão objeto de contrato a ser firmado entre o Município e as entidades beneficiadas.
Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.
Art. 10 Ficam revogadas as leis 4.942, de 03 de outubro de 2019 e a Lei 5.247, de julho de 2022.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de Novembro de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de Novembro de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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