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LEI ORDINÁRIA Nº 4585, 17 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º            É instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de equipamentos públicos, praças, parques e áreas verdes no Município.

§ 1º Para os fins desta Lei, ficam considerados os seguintes equipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:

I – praças;

II – parques;

III – canteiros;

IV – rótulas;

V – jardins; e

III – monumentos.

§ 2º Esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestão pública e da publicidade.

§ 3º O instituto jurídico de que trata esta Lei dependerá de sua conveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas de que trata esta Lei será realizado:

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou da área verde; ou

II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou da área verde.

§ 1º Mais de 1 (um) equipamento público ou área verde poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.

§ 2º Será permitida a adoção de 1 (um) mesmo equipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.

§ 3º Poderá ser adotado apenas monumento instalado em praça, parque ou área verde.

§ 4º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou áreas verdes.

 

Art. 3º A adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.

 

Art. 4º No Termo de Adoção deverão constar:

I – a abrangência e os limites da responsabilidade da adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II – o prazo de vigência da adoção; e

III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

§ 1º O disposto no inc. I do “caput” deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade.

2º O Conselho Municipal que possui esfera de competência sobre o bem público objeto da adoção será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.

 

Art. 5º A adoção de monumento será objeto de instrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º Fica assegurado o livre acesso à área adotada, visto tratar-se de bem público de uso comum do povo.

 

Art. 7º É facultado à adotante de equipamentos públicos ou de áreas verdes a colocação de mensagens publicitárias na área adotada, como contrapartida pela adoção, na forma regulamentada.

        

                         Art. 8º A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalização das adoções.

                         Parágrafo Único. Fica a critério do Município a renovação da adoção.

 

          Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2017.

 

 

GUIDO HOFF,

                                                      Prefeito Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 17 de outubro de 2017.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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