GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º É instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de equipamentos públicos, praças, parques e áreas verdes no Município.
§ 1º Para os fins desta Lei, ficam considerados os seguintes equipamentos públicos, além de outros de lazer, cultura, recreação e esportes:
I – praças;
II – parques;
III – canteiros;
IV – rótulas;
V – jardins; e
III – monumentos.
§ 2º Esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público, da participação da sociedade na gestão pública e da publicidade.
§ 3º O instituto jurídico de que trata esta Lei dependerá de sua conveniência e oportunidade ao Executivo Municipal.
Art. 2º O Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas de que trata esta Lei será realizado:
I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou da área verde; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em espaços ou recantos do equipamento público ou da área verde.
§ 1º Mais de 1 (um) equipamento público ou área verde poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa jurídica interessada.
§ 2º Será permitida a adoção de 1 (um) mesmo equipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente.
§ 3º Poderá ser adotado apenas monumento instalado em praça, parque ou área verde.
§ 4º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou áreas verdes.
Art. 3º A adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
Art. 4º No Termo de Adoção deverão constar:
I – a abrangência e os limites da responsabilidade da adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II – o prazo de vigência da adoção; e
III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
§ 1º O disposto no inc. I do “caput” deste artigo não exime o Poder Público de sua responsabilidade.
2º O Conselho Municipal que possui esfera de competência sobre o bem público objeto da adoção será comunicado antes da assinatura do Termo de Adoção.
Art. 5º A adoção de monumento será objeto de instrumento específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará o rol de obrigações, procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Fica assegurado o livre acesso à área adotada, visto tratar-se de bem público de uso comum do povo.
Art. 7º É facultado à adotante de equipamentos públicos ou de áreas verdes a colocação de mensagens publicitárias na área adotada, como contrapartida pela adoção, na forma regulamentada.
Art. 8º A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas de publicidade, competência e forma de fiscalização das adoções.
Parágrafo Único. Fica a critério do Município a renovação da adoção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2017.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de outubro de 2017.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.