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LEI ORDINÁRIA Nº 4974, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI N° 4.974, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.


Autoriza o Município isentar temporariamente do pagamento de aluguel a concessionária do Centro de Informações Turísticas/Quiosque da Praça, conforme Lei n.º 4.056, de 12 de agosto de 2014 e alterações, e dá outras providências.


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

                          Art. 1º Fica o Município autorizado conceder à concessionária do CENTRO DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS/QUIOSQUE DA PRAÇA a isenção de 100% (cem por cento) do valor do aluguel mensal, durante o período temporal que, multiplicado pelo número de meses de locação, até atingir o valor total de R$ 64.155,21 (sessenta e quatro mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e um centavos).
 
                        Art. 2º A isenção prevista no Art. 1º, é concedida a título de incentivo para a concessionária que fará uso do imóvel, diante do dispêndio de recursos próprios aplicados na reforma e ampliação, em 36,83 m2 (trinta e seis metros e oitenta e três decímetros quadrados), do prédio.

                        Art. 3º Os acréscimos patrimoniais, inclusive os anexos edificados, autorizados pelo Município, desde que atendidas as disposições legais, e finda a concessão, incorporarão o patrimônio do Município, sem direito à concessionária de qualquer indenização. 

                       Art. 4º Fica expressamente vedado à Concessionária transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia e expressa autorização do Município. 

                       Art. 5º Fica expressamente vedado o uso do imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
                       Art. 6º A Concessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
                       Art. 7º Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da concessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel e outras taxas que porventura possam incidir sobre o mesmo.
 
                       Art. 8º Fica revogada a Lei nº 4.218, de 06 de agosto de 2015.

                       Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2019.
                             


                                                                            GUIDO HOFF,
                                                                          Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 05 de novembro de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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