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LEI ORDINÁRIA Nº 4972, 23 DE OUTUBRO DE 2019
Em vigor


LEI No 4.972, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.

Dá nova redação aos Arts. 2º e 3º e insere artigos  na Lei n.º 4.056, de 12 de agosto de 2014, e dá outras providências. 


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

            Art. 1o O Art. 2º, da Lei n.º 4.056, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar  com a seguinte redação: “Art. 2º Fica a concessionária obrigada a reservar espaço para prestar informações turísticas do Município de Vera Cruz e da região do Vale do Rio Pardo aos visitantes.”

                         Art. 2o O Art. 3º, da Lei n.º 4.056, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar  com a seguinte redação: “Art. 3º A concessão de uso será outorgada mediante procedimento licitatório e poderá vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do respectivo contrato, prorrogável por igual período.” 

    Art. 3º Ficam inseridos na Lei nº 4.056, de 12 de agosto de 2014, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação: 
    “Art. 4º Fica a concessionária autorizada a realizar reformas e melhorias no prédio e edificar uma ampliação em alvenaria, com área de 36,83 m2 (trinta e seis metros e oitenta e três decímetros quadrados).
    Art. 5º Os acréscimos patrimoniais autorizados pelo Município, desde que atendidas as disposições legais, e finda a concessão, incorporarão o patrimônio do Município, sem direito à concessionária de qualquer indenização. 
    Art. 6º Fica expressamente vedado à Concessionária transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia e expressa autorização do Município.
    Art. 7º Fica expressamente vedado o uso do imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
    Art. 8º A Concessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade. 
    Art. 9º Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da concessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas e encargos que porventura possam incidir sobre o mesmo.“

               Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2019.


            GUIDO HOFF,
           Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de outubro de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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