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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 4966, 15 DE OUTUBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.966, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo a doar equipamentos para a Associação Comunitária Sete de Junho e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:             

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar equipamentos à Associação Comunitária Sete de Junho, com sede na Estrada Municipal Linha Dona Josefa, Vera Cruz – RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.224.698/0001-33, objetivando o aumento da produtividade, da produção e diversificação de produtos da agricultura familiar, resultando na melhoria de renda das famílias e na oferta de produtos para a população, através do Programa de Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA, em demandas definidas através do Orçamento Geral da União.

Art. 2o  Para atendimento do Programa de que trata o artigo 1º, o Município repassará os seguintes bens, constantes no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vera Cruz - COMDER: 
I – 01 (uma) Colhedora de forragens (Ensiladeira), com capacidade de corte, no mínimo, 18 (dezoito) toneladas por hora e, no mínimo, 12 (doze) tamanhos distintos de corte; 
II – 01 (um) Distribuidor de adubo orgânico seco com capacidade, no mínimo, 2 (duas) toneladas e a largura de trabalho de 9 (nove) a 16 m(dezesseis metros); 
III – 01 (uma) Pá carregadeira (caçamba raspo) acoplado no trator através do sistema 3 (três) pontos, com acionamento simples através de alavanca de desarme manual; 
IV – 01 (uma) Plantadeira e adubadeira metálica/polietileno com, no mínimo, de 3 (três) linhas para soja, 3 (três) linhas para milho,capacidade mínima de 15 kg (quinze quilogramas) de semente e 50 kg (cinqüenta quilogramas) de adubo; 
V – 01 (uma) Roçadeira para trator com, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de largura de corte, navalha com fios dos dois lados e roda guia com regulagem de altura;
VI – 01 (um) Reboque agrícola com capacidade de carga, no mínimo, 6 (seis) toneladas, chassi com estrutura de aço, com 4 (quatro) pneus novos 750x16m, aro 16 (dezesseis), carroceria de madeira com tampas de 0,90 m (noventa centímetros) articuladas e removíveis, comprimento de, no mínimo, 3,37 m (três metros e trinta e sete centímetros) e largura mínima de 1,83 m (um metro e oitenta e três centímetros);
VII – 01 (um) Guincho para trator acoplável ao terceiro ponto do trator, com capacidade máxima de 2 toneladas, regulagem manual para aumentar e diminuir o tamanho do guincho conforme necessidade de utilização, construído em aço reforçado.         

Art. 3o A Associação Comunitária Sete de Junho será responsável pelo correto uso dos equipamentos, correndo às suas expensas os gastos com manutenção, limpeza, conservação e operação, bem como custos de operadores. Pagará os impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o equipamento, correndo às suas expensas, ainda, as despesas decorrentes, como seguro, inclusive contra terceiros, eventuais multas por infração à legislação de trânsito, além da responsabilidade em caso de acidente de que envolva os equipamentos.

Art. 4o  Fica dispensada a licitação para a alienação destes bens na forma do art. 17, Inciso II, alínea a, da Lei 8.666/93 e art. 94  da Lei Orgânica do Município de Vera Cruz.

Art. 5o O contrato estabelecerá direitos e obrigações dispostos na legislação vigente.

Art. 6o  Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os demais atos necessários ao implemento desta Lei.

Art. 7o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes na Lei de Orçamento.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

        Gabinete do Prefeito, 15 de outubro de 2019.
                                          


                           GUIDO HOFF,
                          Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 15 de outubro de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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