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LEI ORDINÁRIA Nº 4841, 01 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.841, DE 1º DE ABRIL DE 2019.


“Dispõe sobre a criação da lei “Adote uma Escola” no Município de Vera Cruz e dá outras providências."    


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:  
        
    Art. 1º Fica instituída no Município de Vera Cruz a lei "Adote uma Escola”, programa de parceria do Poder Público com a iniciativa privada.
    Parágrafo único. O programa tem por objetivo incentivar a participação de pessoas jurídicas na conservação e manutenção das escolas e, consequentemente proporcionar melhorias na rede pública de ensino municipal.

    Art. 2º Para participar do programa é necessária a comprovação de cadastro no município e legalidade constitucional da empresa.

    Art. 3º A participação de pessoas jurídicas poderá ser realizada das seguintes formas:
             I - doação de equipamentos, uniformes, materiais escolares, carteiras e materiais didáticos após aprovação da Direção da escola adotada;
             II - realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares e outras ações que visem beneficiar o ensino, após aprovação do Poder Público Municipal;
             III - manutenção e conservação da escola adotada.
             Parágrafo único. No processo de revitalização deverá incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de um brinquedo destinado às crianças com deficiência física.

    Art. 4º Será permitida a participação no programa pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.

    Art. 5º A pessoa jurídica que deseja ingressar no programa “Adote uma Escola” deverá firmar um termo de cooperação com a escola, com o aval da Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 6º A pessoa jurídica adotante ficará autorizada a veicular publicidade de acordo com modelos e padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal estabelecidos no contrato.
    Parágrafo único. Não poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis, propagandas político-partidárias, bem como propaganda relacionada ao cigarro e à bebida alcoólica.

    Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações grafadas na Lei de Meios.

    Art. 8º Esta lei será regulamentada pela administração municipal, no que couber.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.        

                                          Gabinete do Prefeito, 1º de abril de 2019.


                                                                      GUIDO HOFF,
                                                                   Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 1º de abril de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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