Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 17 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

LEI N° 4.675, DE 17 DE ABRIL DE 2018.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as condições específicas aprovadas para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição do imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social para utilização como Unidade Básica de Atendimento à Saúde e atividades afins.

 

Art. 2o Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Vera Cruz do Estado do Estado do RS,  observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou  vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

§ 1o O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

§ 2o Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, e esta, à conta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3o Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Vera Cruz não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4o O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Vera Cruz durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art 5o Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 6o O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta)  dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 7o O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2018.

 

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 17 de abril de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 17 DE ABRIL DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4675, 17 DE ABRIL DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.