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LEI ORDINÁRIA Nº 4667, 03 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

LEI Nº 4.667, DE 03 DE ABRIL DE 2018.

 

 Dá nova redação aos incisos I e II do § 4o do Art. 5o, ao Art. 9o, ao § 6o do Art. 10, ao § 3o do Art. 13, aos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do Art. 16, ao Anexo II e revoga o § 5o do Art. 16, todos da Lei n.º 2.397/03, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Vera Cruz.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Os incisos I e II, do § 4o, do Art. 5o, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

            “I – para área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental: formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica para docência na educação infantil ou séries iniciais do Ensino Fundamental, ou curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal.

           

            II – para área 2, dos anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específica do currículo, ou curso superior de graduação, na disciplina específica, com formação pedagógica nos termos da lei.”

 

Art. 2o O Art. 9o, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o Os níveis constituem a linha de habilitação dos membros do Magistério Público Municipal:

 

“NÍVEL 1 - formação em nível médio, na modalidade normal.

 

NÍVEL 2-formação em curso superior de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específica do currículo, ou curso superior de graduação, na disciplina específica, com formação pedagógica nos termos da lei.       

 

NÍVEL 3 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de Educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.

 

NÍVEL 4 – formação em nível de Mestrado, em cursos na área de Educação.

 

NÍVEL ESPECIAL – formação em nível superior, em curso de licenciatura curta.

§ 1º A mudança de um nível para outro vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar na SMED cópia do diploma de conclusão da nova habilitação, reconhecida pelo MEC, devidamente autenticada em cartório.

           § 2o O nível é pessoal e não se altera com a promoção.”

 

Art. 3o O § 6o do Art. 10, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

            ...

            “§ 6o A Comissão prevista no parágrafo anterior será composta por 3 membros, sendo dois servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e um servidor lotado no setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.”

 

Art. 4o O § 3o, do Art. 13, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

            “§ 3o Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração equivalente ao vencimento básico em que se encontrar, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.”

 

Art. 5o Os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do Art. 16, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1o Nas escolas de ensino fundamental com até 150 (cento e cinquenta) alunos, um membro do magistério será designado para exercer a função de direção numa carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da escola e a critério da Administração, podendo ser auxiliado por um Agente Administrativo.

 

§ 2o Nas escolas de ensino fundamental com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos e nas escolas de educação infantil, um membro do magistério será designado para exercer a função de direção com 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Administração, ser designado um vice-diretor para cada um dos turnos escolares.

 

§ 3o O membro do magistério que desempenhar a função de vice-direção terá direito a perceber uma gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento básico.

 

4o Nas escolas de ensino fundamental e de educação infantil com mais de 200 (duzentos) alunos, a direção poderá ser auxiliada por um membro do Magistério, para desempenhar a função de suporte pedagógico.

 

Art. 6o O Anexo II, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

Requisitos para o provimento.

 

            I – para área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental: formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica para docência na educação infantil ou séries iniciais do Ensino Fundamental, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, com habilitação para docência nesta área.

            II – para área 2, dos anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específica do currículo, ou curso superior de graduação, na disciplina específica, com formação pedagógica nos termos da lei.

            III – para educação especial, compreendendo todos os anos da educação infantil e ensino fundamental: formação em Pedagogia – Educação Especial ou Licenciatura em Educação Especial ou complementação de estudos em nível de pós-graduação em educação especial e/ou áreas relacionadas a educação especial, ou magistério com curso de extensão de no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação especial.

            IV - para docência de informática: formação em curso superior de graduação em licenciatura em computação ou licenciatura afim, com especialização em tecnologias educacionais e/ou especialização relacionada.

            V - para exercício de função de suporte pedagógico direto à docência: formação em curso superior de graduação em Pedagogia, outra licenciatura ou pós-graduação específica e experiência mínima de dois anos de docência. 

 

Art. 7o Fica revogado o § 5o, do Art. 16, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.

                                              Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2018.

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 03 de abril de 2018.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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