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LEI ORDINÁRIA Nº 4646, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Em vigor

LEI N.º 4.646, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

 Dá nova redação ao Art. 16, da Lei n.º 2.397/03, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Vera Cruz.

 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o O Art. 16, da Lei n.º 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – A gratificação de direção pelo exercício de direção de unidades escolares será mensal, incidente sobre o vencimento básico do professor que estiver no exercício da direção e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

  •   escolas com até 50 (cinqüenta) alunos – 20% (vinte por cento);

           II -  escolas de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) alunos – 30% (trinta por cento);

           III - escolas de 101(cento e um)a 150(cento e cinqüenta) alunos–50%(cinqüenta por cento);

           IV - escolas com mais de 150 (cento e cinqüenta) alunos – 100% (cem por cento);

           V -  escolas de Educação Infantil - 100% (cem por cento).

 

§ 1o Nas escolas com mais de 100 (cem) alunos, um membro do magistério poderá ser  designado para exercer a função de direção com 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser auxiliado por um Agente Administrativo.

 

§ 2o Nas escolas com mais de 150 (cento e cinqüenta) alunos e nas escolas de Educação Infantil, um membro do magistério será designado para exercer a função de direção com 40 (quarenta) horas semanais, auxiliado por um vice-diretor.

 

§ 3o O membro do magistério que desempenhar a função de vice-direção nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental terá direito a perceber uma gratificação de direção de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento básico.

 

§ 4o Nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos, a direção poderá ser auxiliada por um membro do Magistério.

 

§ 5o Nas escolas com menos de 100 (cem) alunos, poderá ser designado um membro do magistério para exercer a função de direção com 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da escola, a critério da Administração Municipal.

Art. 2o Fica revogado o Art. 4o, da Lei n.º 3.171, de 09 de dezembro de 2008 e o Art. 6o da Lei n.º 3323, de 17 de novembro de 2009.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito, 27 de fevereiro de 2018.

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 27 de fevereiro de 2018.

 

 

MARCOS IVAN DOS SANTOS, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças,

Resp. pela Secretaria Municipal de Administração.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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