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Atualizado em: 04/03/2026 às 13h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 6287, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI Nº 6.287, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.  

Autoriza o Poder Executivo a formalizar a cessão de uso de implementos agrícolas em favor da COAPROL – Cooperativa Agrícola Progresso Ltda., e dá outras providências.

           

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a cessão de uso, a título gratuito, de implementos agrícolas de propriedade do Município em favor da COAPROL – Cooperativa Agrícola Progresso Ltda., inscrita no CNPJ nº 72.178.429/0001-84, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições legais e contratuais.

 

            Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade apoiar as atividades desenvolvidas pela cooperativa, visando ao fortalecimento da produção agrícola local, ao atendimento das demandas dos cooperados e ao fomento da agricultura familiar e do cooperativismo no Município.

 

            Art. 3º Os bens públicos cedidos deverão ser discriminados em Termo de Cessão de Uso, com identificação patrimonial, descrição detalhada e estado de conservação, integrando-o como parte integrante do ato de cessão.

 

            Art. 4º Constituem obrigações da cessionária:

            I - Utilizar os implementos agrícolas exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Termo de Cessão de Uso;

            II – Zelar pela guarda, conservação e adequada manutenção dos bens cedidos;

            III – Arcar integralmente com as despesas decorrentes do uso, manutenção, operação, combustível, peças e eventuais reparos;

            IV- Não ceder, emprestar, sublocar ou transferir, a qualquer título, os bens objeto da cessão;

            V – Permitir e facilitar a fiscalização pelo Município, sempre que solicitado;

            VI - Restituir os bens ao Município ao término da cessão ou quando determinado pelo Poder Público, no estado em que se encontrarem, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular e adequado.

 

            Art. 5º A cessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente justificado, ou em razão do descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no Termo de Cessão de Uso, sem que disso decorra qualquer direito à indenização à cessionária.

 

            Art. 6º Fica vedada a utilização dos implementos agrícolas para fins diversos do interesse público municipal, sob pena de imediata rescisão da cessão e aplicação das sanções cabíveis.

 

            Art. 7º O Poder Executivo Municipal designará órgão ou servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da cessão de uso, inclusive quanto à regularidade da utilização dos bens e ao cumprimento das obrigações assumidas pela cessionária.

 

            Art. 8º A presente cessão de uso não implica transferência de domínio, posse definitiva ou qualquer direito real sobre os bens, permanecendo os implementos agrícolas incorporados ao patrimônio do Município.

 

            Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.

 

            Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 24 de fevereiro de 2026.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6288, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de cessão de uso com a COAPROL – Cooperativa Agrícola Progresso Ltda.; e dá outras providências. 24/02/2026
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