LEI Nº 6.264, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o parcelamento do custo de instalação do novo padrão de caixa de medição, em novas ligações de água, para consumidores de baixa renda, no Município de Vera Cruz/RS e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa que possibilite o parcelamento do custo de instalação do novo padrão de caixa de medição, nas novas ligações de água, realizadas junto ao sistema público municipal de abastecimento operado pelo SEMAE.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido aos consumidores classificados como baixa renda, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – residir no Município de Vera Cruz/RS;
II – não possuir outro imóvel registrado em seu nome;
III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou, não estando inscrito, comprovar renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo vigente;
IV – destinar o imóvel exclusivamente à moradia própria;
V – apresentar ao SEMAE a Folha Resumo do CadÚnico atualizada, que comprove a condição socioeconômica da família.
Art. 3º O valor referente à instalação do padrão de caixa de medição poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, incluídas nas faturas de consumo de água do beneficiário.
§ 1º Sobre o parcelamento não incidirão juros, correção monetária ou quaisquer taxas adicionais, salvo nas hipóteses de atraso no pagamento das parcelas.
§ 2º O atraso superior a 3 (três) parcelas consecutivas implicará a suspensão do parcelamento e a cobrança integral e imediata do saldo devedor.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o SEMAE, estabelecer, analisar, aprovar e acompanhar os procedimentos relativos à concessão do benefício, conforme normas regulamentares e critérios previstos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos, formulários, documentos e demais requisitos para operacionalização do parcelamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 16 de dezembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.