LEI Nº 6.259, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Municipaliza trecho da rodovia estadual VRS-836, condicionando a transferência à entrega do segmento devidamente recuperado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica municipalizado o trecho da rodovia VRS-836, identificado pelo Código de Trecho 836VRS0010, atualmente integrante da malha rodoviária estadual do Rio Grande do Sul, compreendido entre:
I – Trecho Inicial: Entroncamento RSC-287/ERS-409 (acesso a Vera Cruz), nas coordenadas -29.703547°, -52.570948°;
II – Trecho Final: Localidade de Vila Ferraz, nas coordenadas -29.605614°, -52.598392°.
Art. 2º O trecho referido no art. 1º possui extensão total de 12,690 km e média de largura de 6,00 metros, passando a integrar o sistema viário municipal após a entrega pelo Estado do Rio Grande do Sul do segmento devidamente recuperado, conforme previsto nesta Lei.
Art. 3º A municipalização de que trata esta Lei fica expressamente condicionada à entrega, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do trecho mencionado com suas condições de trafegabilidade restabelecidas e plenamente recuperadas, compreendendo, no mínimo:
I – revitalização da capa asfáltica ou revestimento primário, conforme padrão técnico vigente;
II – correção de patologias estruturais da pista, acostamentos e drenagem;
III – implantação ou recomposição da sinalização horizontal e vertical;
IV – demais intervenções necessárias para que o Município receba o trecho em condições adequadas de uso, manutenção e segurança.
Art. 4º A formalização da transferência ocorrerá mediante processo de transferência específico, a ser firmado entre o Município de Vera Cruz/RS e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria ou órgão competente, somente após a conclusão das obras de recuperação previstas no art. 3º.
Art. 5º Após a Transferência, caberá ao Município:
I – a gestão, manutenção, conservação, sinalização e demais ações necessárias à segurança e trafegabilidade;
II – a inclusão do trecho no Plano Municipal de Mobilidade Urbana e no inventário municipal de vias públicas;
III – o planejamento orçamentário e operacional decorrente da nova responsabilidade sobre o segmento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar estudos, projetos e executar obras de melhoria no trecho municipalizado, respeitadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 11 de dezembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6266, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | Municipaliza trecho da rodovia estadual VRS-847, condicionando a transferência à entrega do segmento devidamente recuperado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. | 23/12/2025 |