LEI Nº 6.255, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência de Vera Cruz/RS e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criada no Município de Vera Cruz a Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPCD, que tem como finalidade:
I – A identificação oficial da pessoa com deficiência residente no município;
II – Garantir acesso aos direitos definidos por Lei;
III – Compilar os dados sobre as pessoas com deficiência, residentes no município;
IV – Traça o perfil das necessidades das pessoas com deficiência por território;
V – Garantir segurança a seu titular, eis que conterá informações importantes em casos de emergência e urgência em qualquer âmbito.
Art. 2º Para os devidos fins, considera-se pessoa com deficiência, segundo o art. 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, toda aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPCD será expedida pelo Departamento de Desenvolvimento Social, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal, acompanhado de relatório do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável; e,
V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, bem como a modalidade da deficiência (física, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e autorização do portador.
Art. 4º Os dados coletados serão utilizados para a formulação de políticas públicas, garantindo-se a confidencialidade conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 5º A apresentação da CMPCD válida, em conjunto a documento de identificação civil oficial, serve como meio de atendimento e acesso prioritário a seus direitos perante qualquer repartição pública ou privada de Vera Cruz/RS, sendo dispensada a apresentação de outros documentos ou laudos.
Art. 6º Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 08 de dezembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.