Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 30/12/2025 às 14h36
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6244, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Estagiários
Em vigor

LEI Nº 6.244, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Acrescenta, altera e revoga disposições no art. 9º da Lei nº 3.797, de 15 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o As alíneas do inc. I do art. 9° da Lei nº 3.797, de 15 de janeiro de 2013, passam a viger com a seguinte redação:

a) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

c) R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais) no caso de estudantes de ensino superior.

 

Art. 2o O parágrafo primeiro do art. 9° da Lei nº 3.797, de 15 de janeiro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

§ 1° A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte serão obrigatórios quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativos quando se tratar de estágio obrigatório.

 

Art. 3o O parágrafo segundo do art. 9° da Lei nº 3.797, de 15 de janeiro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

§ 2° Os valores das bolsas-auxílio serão reajustados na mesma data e índices de correção concedidos aos servidores municipais, permitido o arredondamento dos centavos para a unidade real superior.

 

Art. 4o Fica revogado o inc. IV, no art. 9° da Lei n° 3.797, de 15 de janeiro de 2013.

 

Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubrica consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

 

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2025.

Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025.

 

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 11 de novembro de 2025.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7477, 23 DE ABRIL DE 2024 Prorroga a validade de Processo Seletivo Público e dá outras providências.   23/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6244, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6244, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta