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Atualizado em: 30/09/2025 às 14h29
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LEI ORDINÁRIA Nº 6214, 30 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Cria Cargo
Em vigor
LEI Nº 6.214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Cria categoria funcional, cria cargo, dá nova redação ao Art. 3o da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991 e dá outras providências.


GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o Fica autorizado à criação da categoria funcional de Auditor de Controle Interno, no Art. 3º, da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991, com carga horária de 40 horas semanais e Padrão 12, da tabela de vencimentos para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o Art. 25, da Lei n° 931, de 20 de agosto de 1991.
Parágrafo único. As atribuições, condições de provimento e trabalho do cargo estão descritas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2o Fica autorizada a criação de 01 (um) cargo de Auditor de Controle Interno, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que trata a Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991.

Art. 3o O art. 3º, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação:
“Art. 3o O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelos grupos e categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
I – GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Categoria FuncionalN.º de cargosPadrão
Auditor de Controle Interno0112

Art. 4o Permanecem inalteradas as demais disposições do Art. 3o , da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar os atos administrativos necessários ao implemento desta Lei.

Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubrica consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2025.


GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 30 de setembro de 2025.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

































ANEXO ÚNICO


CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO GERAL
PADRÃO: 12 (doze)


ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Compete ao Auditor de Controle Interno coordenar e executar ações de fiscalização, acompanhamento e avaliação da gestão pública, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares. Deve atuar com independência, ética e sigilo, promovendo a integridade dos processos administrativos, a prevenção de irregularidades e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Descrição Analítica:
- Manter postura independente, serena e imparcial no desempenho de suas funções; Coordenar as atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo;
- Regulamentar e consolidar o funcionamento do sistema de controle interno, conforme Decreto do Poder Executivo;
- Acompanhar as atividades de todos os órgãos da Administração;
- Realizar verificações periódicas, identificando deficiências, desvios, falhas ou irregularidades, e recomendar medidas corretivas;
- Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara contra atos irregulares ou ilícitos;
- Colaborar com os responsáveis pelas unidades funcionais na elaboração de instrumentos de coleta e registro de dados para avaliação de desempenho e tomada de decisões;
- Orientar ou proceder à compilação e análise conclusiva dos dados obtidos por instrumentos de controle;
- Criar ambiente organizacional que motive servidores ao cumprimento das normas;
- Preservar o sigilo de informações obtidas no exercício da função, utilizando-as exclusivamente para fins institucionais;
- Fundamentar de forma objetiva pedidos de instauração de Tomada de Contas Especial;
- Emitir relatórios, pareceres e recomendações; Dar apoio à fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Assinar os Relatórios de Gestão Fiscal e de Prestação de Contas;
- Atuar com zelo, ética, profissionalismo e responsabilidade, observando orientações do Chefe do Executivo, da Procuradoria Municipal e, quando aplicável, do Presidente do Legislativo; Executar outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:


a) Geral: 40 horas semanais
b) Especial: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens; participação em cursos especializados;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:


a) Ensino Superior específico em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito. Gestão Pública.
b) CNH categoria B.


























 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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