DECRETO No 7.818, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui horário especial de trabalho para Motorista que exerce suas funções no transporte escolar, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no Art. 6º da Lei n.º 2689, de 30 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1o É instituído o horário especial de trabalho para o Motorista do Município que exerce suas funções no transporte escolar, segundo o que autorizam os Art. 1º e 2º da Lei nº 2.689, de 30 de agosto de 2005, de acordo com a escala a seguir descritas.
Parágrafo único. A escala a ser cumprida pelo motorista do transporte escolar se dá de segunda-feira a sexta-feira, nos seguintes horários:
I – JOÃO MARCELO GONÇALVES DA COSTA
5h30min às 08h.................................. |
2h30min |
10h45min às 13h45min...................... |
3h |
16h30min às 19h................................ |
2h30min |
Art. 2o O servidor deverá registrar o início do expediente em relógio-ponto na Prefeitura Municipal, sendo que os intervalos serão registrados em livro-ponto nas escolas para onde o mesmo realize o transporte escolar dos alunos.
§ 1
o No final do expediente o servidor deverá registrar a saída no relógio-ponto na Prefeitura Municipal.
§ 2
o Os livros-ponto e a aferição mensal dos respectivos registros ficarão sob a responsabilidade do servidor encarregado pela apuração da efetividade dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3o O veículo, durante os intervalos da escala a ser cumprida conforme o que determina o parágrafo único, do Art. 1
o, ficará sob a responsabilidade de um servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4o Durante os intervalos da escala, o servidor citado no inciso I do parágrafo único, do Art. 1
o, poderá, se assim o desejar, permanecer na escola para onde realiza o transporte escolar.
Art. 5o Ao servidor que realiza o transporte no interior do Município e que permanece no local será pago Diária Reduzida.
Art. 6o A manutenção do veículo será realizada pela equipe de oficina da Prefeitura Municipal, sendo que esta será realizada mediante solicitação do Motorista ao Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito.
Parágrafo único. O motorista será responsável pela manutenção do veículo segundo o estabelecido no Anexo I, da Lei n.º 931, de 20 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 7o Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01/09/2025.
Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 08 de setembro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.