LEI No 6.175, DE 29 DE JULHO DE 2025.
“Institui a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Vera Cruz e dá outras providências”.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Vera Cruz.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art. 3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal, frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira.
Art. 5º A administração pública municipal poderá firmar, contratos, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, convênios e congêneres, com entidades da sociedade civil organizada ligados ao setor da fumicultura, visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para o fortalecimento da cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de julho de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.