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LEI ORDINÁRIA Nº 5555, 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Licença Paternidade
LEI Nº 5.555, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a licença-paternidade aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Conceder-se-á ao pai licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do(a) filho(a), sem prejuízo da remuneração, férias e tempo de serviço.
Art. 2º Será concedido ao servidor público municipal uma prorrogação do prazo constante no caput deste artigo, de mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento, desde que ocorra dentro do prazo previsto de 05 (cinco) dias.
§1º O início da licença será computada a contar do dia do nascimento da criança, independente do dia da semana ou do horário em que ocorrer.
§2º Durante a prorrogação da licença-paternidade de que trata o caput do Art.2º desta Lei, o servidor não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada.
§3º Em caso de descumprimento no disposto do §2º deste artigo, o servidor público perderá o direito a prorrogação da licença, bem como, da respectiva remuneração.
Art. 3º O disposto no Art. 2º e parágrafos da respectiva lei aplicam-se apenas aos servidores públicos efetivos conforme Lei Complementar 004, de 10 de abril de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de Novembro de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de Novembro de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.