LEI No 6.131, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
"Dispõe sobre a castração de cães e gatos no Município de Vera Cruz e dá outras providências."
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos no Município de Vera Cruz, com o objetivo de controlar a população de animais, prevenindo o abandono e o sofrimento de animais em situação de rua, bem como promovendo a saúde pública e o bem-estar dos animais.
Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Serviço de Vigilância Sanitária, e poderá contar com parcerias públicas e privadas para a execução de suas ações.
Art. 3º A castração de cães e gatos no Município de Vera Cruz será realizada de forma gratuita e voluntária para os tutores que atendam aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo Programa Municipal de Castração:
I - Animais em situação de risco ou abandono, localizados em vias públicas, em conformidade com a Lei 1640/97, Art. 209 e 210.
II - Animais de tutores de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
III - Animais resgatados por organizações de proteção animal ou protetores independentes devidamente cadastradas no município.
IV – Animais adotados com o Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 5º As castrações serão realizadas em clínicas veterinárias conveniadas ou em unidades móveis, conforme disponibilidade e necessidade do programa.
Art. 6º Os tutores de animais que solicitarem a castração devem assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as orientações pós-castração e a garantir o bem-estar do animal.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz deverá realizar campanhas periódicas de conscientização sobre a importância da castração, controle populacional e cuidados com a saúde dos animais.
Art. 8º Serão realizadas ações de educação nas escolas municipais, centros comunitários e outros espaços públicos, com objetivo de sensibilizar a população sobre a responsabilidade de tutores e a adoção responsável de animais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficará responsável pela fiscalização da execução do programa e pela verificação das condições de saúde pública e bem-estar dos animais castrados.
Art. 10 O não cumprimento das diretrizes estabelecidas por este programa, seja por omissão ou negligência do tutor, poderá resultar em advertência e, em casos recorrentes, multa, conforme regulamento a ser estabelecido.
Art. 11 A implementação do Programa Municipal de Castração será acompanhada e avaliada anualmente, podendo o Executivo Municipal propor alterações ou melhorias conforme os resultados obtidos.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais, critérios de elegibilidade e demais condições necessárias à execução do programa.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 10 de junho de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.