Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 10/06/2025 às 08h45
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6131, 10 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Vigilância Sanitária
Em vigor
LEI No  6.131, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
 
"Dispõe sobre a castração de cães e gatos no Município de Vera Cruz e dá outras providências."
 
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos no Município de Vera Cruz, com o objetivo de controlar a população de animais, prevenindo o abandono e o sofrimento de animais em situação de rua, bem como promovendo a saúde pública e o bem-estar dos animais.
 
Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Serviço de Vigilância Sanitária, e poderá contar com parcerias públicas e privadas para a execução de suas ações.
 
Art. 3º A castração de cães e gatos no Município de Vera Cruz será realizada de forma gratuita e voluntária para os tutores que atendam aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.
 
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo Programa Municipal de Castração:
 
I - Animais em situação de risco ou abandono, localizados em vias públicas, em conformidade com a Lei 1640/97, Art. 209 e 210.
II - Animais de tutores de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
III - Animais resgatados por organizações de proteção animal ou protetores independentes devidamente cadastradas no município.
IV – Animais adotados com o Serviço de Vigilância Sanitária.
 
Art. 5º As castrações serão realizadas em clínicas veterinárias conveniadas ou em unidades móveis, conforme disponibilidade e necessidade do programa.
 
Art. 6º Os tutores de animais que solicitarem a castração devem assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as orientações pós-castração e a garantir o bem-estar do animal.
 
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Vera Cruz deverá realizar campanhas periódicas de conscientização sobre a importância da castração, controle populacional e cuidados com a saúde dos animais.
 
Art. 8º Serão realizadas ações de educação nas escolas municipais, centros comunitários e outros espaços públicos, com objetivo de sensibilizar a população sobre a responsabilidade de tutores e a adoção responsável de animais.
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficará responsável pela fiscalização da execução do programa e pela verificação das condições de saúde pública e bem-estar dos animais castrados.
 
Art. 10  O não cumprimento das diretrizes estabelecidas por este programa, seja por omissão ou negligência do tutor, poderá resultar em advertência e, em casos recorrentes, multa, conforme regulamento a ser estabelecido.
 
Art. 11 A implementação do Programa Municipal de Castração será acompanhada e avaliada anualmente, podendo o Executivo Municipal propor alterações ou melhorias conforme os resultados obtidos.
 
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais, critérios de elegibilidade e demais condições necessárias à execução do programa.
 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2025.
 
      GILSON ADRIANO BECKER
     Prefeito
 
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 10 de junho de 2025.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6131, 10 DE JUNHO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6131, 10 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.